Decisão · STJ

STJ AREsp 2526622

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-12-12publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 3. "Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por prequestionados os dispositivos legais suscitados pela recorrente" (AgInt no AREsp 894.354/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 23/08/2018). 4. O requisito constitucional do prequestionamento é igualmente exigido para o exame de matéria de ordem pública. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FAZENDA VELHA LTDA. contra decisão da Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 513/514). Na decisão, a Presidência registrou que (e-STJ fls. 513/514): .. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 485, § 3º, do CPC, no que concerne à possibilidade de acolhimento da alegação de nulidade da CDA, pois se trata de matéria de ordem pública, de modo que não se submete à preclusão .. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. No agravo interno, a parte recorrente alega que "a matéria foi devidamente prequestionada, conforme, inclusive, consignou o v. acórdão recorrido: "Por derradeiro, a fim de evitar o ritual de passagem estabelecido no artigo 1025 do CPC/2015, a multiplicação dos embargos de declaração prequestionadores e os prejuízos deles decorrentes, nos termos do artigo 8º (em especial dos princípios da razoabilidade e da eficiência) e do artigo 139, II (princípio da duração razoável do processo), ambos do CPC/2015, para fins de "prequestionamento ficto" desde logo considero incluídos neste acórdão os elementos que a parte suscitou nas suas razões de recurso" (e-STJ fl. 520). Acrescenta que "por se tratar de matéria de ordem pública, a nulidade demonstrada nos Embargos à Execução não se submete à preclusão" (e-STJ fl. 521). A impugnação foi oferecida às e-STJ fls. 526/530. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 3. "Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por prequestionados os dispositivos legais suscitados pela recorrente" (AgInt no AREsp 894.354/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 23/08/2018). 4. O requisito constitucional do prequestionamento é igualmente exigido para o exame de matéria de ordem pública. 5. Agravo interno não provido.
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