STJ REsp 1784692
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO E GESTÃO DE TELEPORTO. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. TEMAS JÁ DECIDIDOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE RECURSAL. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão pelo qual se negou provimento ao Recurso Especial manejado pelo ora embargante, conferindo-se parcial provimento ao apelo da parte adversa. 2. Na origem, cuida-se de demanda de restabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro de contrato administrativo de uso de bem público (exploração e gestão administrativa da Garagem Subterrânea do Teleporto, no bairro Cidade Nova/RJ). 3. Em primeira instância, o pedido de indenização a título de reequilíbrio contratual foi julgado parcialmente procedente. Tal decisão foi reformada em segundo grau tão somente para reconhecimento de sucumbência recíproca. Irresignadas, as partes interpuseram Recursos Especiais, e o da sociedade particular foi admitido na origem; ao passo que o do ente público não o foi com fundamento nos Enunciados 5 e 7 do STJ, o que ficou reformado em Agravo para que o Recurso Especial também fosse processado. 4. O acórdão embargado não conheceu do Recurso Especial do Município do Rio de Janeiro e, quanto ao do particular, proveu-o parcialmente a fim de restaurar a condenação em honorários, efetivada pela sentença monocrática, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Alega o embargante que 1) há erro material no pressuposto de que não houve pedido específico de indenização em decorrência da não implementação do Teleporto; 2) ocorre omissão relativa à alegada ilegitimidade recursal da parte recorrida, uma vez que, versando a controvérsia sobre honorários sucumbenciais, caberia ao patrono da embargada o pleito em nome próprio; 3) faltou exame da alegação de que o estudo de viabilidade não se presta para a fixação da equação econômico-fnanceira do contrato, à luz dos arts. 6º, IX; 40, §2º; 43, IV; 44, §3º; 45, IV e 48, II, da Lei 8.666/1993; 4) não houve manifestação quanto ao alegado vício de omissão no acórdão de origem, no que concerne a) à utilização do estudo preliminar de viabilidade do contrato como elemento para as conclusões periciais; b) à necessidade de nova perícia; c) à inexistência de prova de concorrência desleal; d) à ausência de prova da ausência de fiscalização pelo Poder Público; e) à comprovação do nexo causal entre a omissão do Poder Público e a concorrência desleal; f) ao conhecimento pleno da autora quanto às características da região em que se estabeleceu o negócio. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE 6. De início, afasto a alegação de erro material no decisum recorrido, uma vez que há apenas um pedido indenizatório, ainda que eventualmente informado por duas causas de pedir. Ademais, este órgão julgador foi expresso quanto ao pressuposto de que "toda a argumentação da inicial gira em torno da ausência de combate aos estacionamentos clandestinos e irregulares" (fls. 1.596), o que consiste em fundamentação suficiente a afastar qualquer deficiência de prestação jurisdicional no ponto. 7. Em relação às omissões apontadas, o ac órdão vergastado, com base no resultado da prova pericial transcrita no voto da Corte Estadual, é expresso no que tange à utilidade do estudo preliminar. De outra feita, os vícios de fundamentação invocados pela parte foram afastados ao argumento de que "o acórdão de origem apreciou todos os pontos necessários para apresentar uma solução fundamentada, em que reconheceu que houve a quebra do equilíbrio econômico-financeiro, o descumprimento de obrigações pelo ente estatal e a quebra da confiança legítima da sociedade particular contratada". 8. O órgão a quo, à luz do estudo preliminar de viabilidade econômica do contrato, bem como das respostas do Poder contratante sobre a intenção de reordenação do espaço público e de coibição da concorrência desleal, partiu do pressuposto de que o "autor/apelado considerou não apenas as vagas existentes no momento da celebração do contrato", mas foi, na verdade, "incentivado, ante o planejamento administrativo da municipalidade, a confiar no potencial aumento da demanda de usuários na região, considerando a expansão da sua utilização". Entendeu, com isso, que foi "rompido o equilíbrio econômico-financeiro por culpa da Administração Municipal". 9. O que se denota, portanto, é a pretensão de discutir a justiça da decisão deste colegiado, o que não se adequa à hipótese normativa estrita dos Embargos de Declaração. É firme o entendimento do STJ de que "não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pela acórdão impugnado." (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020). A proposito: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. OMISSÃO RELATIVA À LEGITIMIDADE PARA DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 10. No que se refere à omissão relativa à ilegitimidade da parte para interpor Recurso Especial destinado a discutir a verba honorária, uma vez que dela são titulares os advogados, assiste razão ao embargante. A matéria foi apontada nas contrarrazões apresentadas pelo Município (fl. 1.324, e-STJ). 11. Contudo, a tese não deve ser acolhida, em vista do entendimento desta Segunda Turma relativo à legitimidade concorrente entre a parte e o seu patrono para recorrer da decisão judicial relativa a honorários advocatícios (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.656.535/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021.) 12. Não olvido aqui a afetação do Tema 1.242 do STJ, de minha relatoria, no qual se pretende definir sobre a legitimidade concorrente do advogado e da parte em tema de honorários advocatícios. Todavia, para além de a decisão embargada ter sido proferida em 17.10.2019 (anos antes da afetação ocorrida em 8.4.2024), quando de referida sujeição à sistemática dos repetitivos, a Corte Especial determinou a suspensão nacional dos processos que contemplem a matéria de modo exclusivo, o que não ocorre no presente caso, em que, como se viu, a controvérsia de fundo diz respeito ao reequilíbrio econômico-financeiro de contrato de uso de bem público e à consequente compensação do contratado. (ProAfR no REsp 2.035.262/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2023, DJe de 9/4/2024; ProAfR no REsp 2.035.272/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2023, DJe de 9/4/2024; ProAfR no REsp 2.035.284/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2023, DJe de 9/4/2024; ProAfR no REsp n. 2.035.052/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2023, DJe de 8/4/2024). RESULTADO 13. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão pelo qual se negou provimento ao Recurso Especial manejado pelo ora embargante, conferindo-se parcial provimento ao apelo da parte adversa. Na origem, cuida-se de demanda de restabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro de contrato administrativo de uso de bem público (exploração e gestão administrativa da Garagem Subterrânea do Teleporto, no bairro Cidade Nova/RJ). Em primeira instância, o pedido de indenização a título de reequilíbrio contratual foi julgado parcialmente procedente. Tal decisão foi reformada em segundo grau tão somente para reconhecimento de sucumbência recíproca. Irresignadas, as partes interpuseram Recursos Especiais, tendo-se admitido o da sociedade particular na origem; ao passo que o do ente público não o foi com fundamento nos Enunciados 5 e 7 do STJ, o que foi reformado em Agravo para que o apelo extremo também fosse processado. O acórdão embargado não conheceu do Recurso Especial do Município do Rio de Janeiro e, quanto ao do particular, proveu-o parcialmente a fim de restaurar a condenação em honorários, efetivada pela sentença monocrática, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Eis a ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO COMERCIAL E GESTÃO ADMINISTRATIVA DE ESTACIONAMENTO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO OU INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROVA PERICIAL. ESTUDO DE VIABILIDADE. OBRIGATORIEDADE. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. O acórdão de origem apreciou todos os pontos necessários para apresentar uma solução fundamentada, em que reconheceu que houve quebra do equilíbrio econômico-financeiro, descumprimento de obrigações pelo ente estatal e quebra da confiança legítima da sociedade particular contratada. 2. Corroborando o laudo pericial, o acórdão recorrido reconheceu a relevância do exame do Estudo de Viabilidade, tomando-o como referência no Estudo de Ocorrência de Quebra de Equilíbrio Econômico do Contrato, elaborado pela SETAPE Assessoria Econômica e apresentado pela autora da demanda. Houve análise da involução da receita bruta, cuja causa foi relacionada à variação da taxa de ocupação. 3. A comparação com o Estudo de Viabilidade se mostrou útil, pois permitiu verificar, por exemplo, que, "de julho de 2001 até fevereiro de 2005, as receitas brutas auferidas pela operação do estacionamento se mostraram consideravelmente inferiores ao estabelecido no estudo de viabilidade, apresentando percentual médio a menor de 38% (trinta e oito por cento)". Ademais, em reforço à utilização do Estudo, a Corte de origem, examinando os termos do Edital, salientou estar expressa a obrigatoriedade de cumprimento dos anexos, entre os quais está o Estudo de Viabilidade, bem como a mensagem inequívoca de que o número de usuários dos serviços do estacionamento aumentaria. 4. Reanalisar a dita obrigatoriedade decorrente dos termos expressos do Edital, os critérios utilizados na perícia, o efetivo cumprimento da obrigação de reordenação do espaço e coibição da concorrência desleal de estacionamentos clandestinos, além do nexo causal, é inviável, pois inarredável a revisão do conjunto fático-probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicam-se, portanto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Ao mencionar o Código Civil no que concerne ao risco do negócio, o ente público recorrente tenta abduzir toda a fundamentação quanto à obrigatoriedade das promessas declinadas implícita e explicitamente no momento pré-contratual e as legítimas expectativas delas decorrentes. Não se trata, pois, de considerar o "risco do negócio", mas sim as "condições para o negócio" postas pelo ente público contratante, detentor do poder, em tese, de fazer prevalecer as ditas condições. 6. O Código de Processo Civil de 2015 não é aplicável no caso concreto, pois, no momento em que a sentença foi prolatada e, portanto, determinou-se a sucumbência e fixaram-se os honorários, tal diploma ainda não se encontrava vigente. Possível, assim, a compensação permitida pelo art. 21 do CPC/1973. 7. A sucumbência, in casu, foi lastreada na extinção do processo cautelar sem apreciação do mérito, no decaimento do pedido de cumprimento de obrigação de não fazer contido na demanda principal e na improcedência do argumento de que não implementar o Teleporto gerou a quebra do equilíbrio contratual. Entretanto, procede a alegação do particular de que não foi realizado pedido específico de indenização quanto à não implementação do Teleporto, pois toda a argumentação da inicial gira em torno da ausência de combate aos estacionamentos clandestinos e irregulares, razão pela qual é imperioso restaurar a condenação em honorários, efetivada pela sentença monocrática, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem que para isso se exceda o quadro fático já posto pelo Tribunal de origem. 8. Recurso Especial do Município do Rio de Janeiro não conhecido. Recurso Especial da Crafipark Estacionamento Ltda. conhecido e parcialmente provido. Alega o embargante que 1) há erro material no pressuposto que não houve pedido específico de indenização em decorrência da não implementação do Teleporto; 2) ocorre omissão relativa à suposta ilegitimidade recursal da parte recorrida, uma vez que, versando a controvérsia sobre honorários sucumbenciais, caberia ao patrono da embargada o pleito em nome próprio; 3) faltou exame da alegação de que o estudo de viabilidade não se presta para a fixação da equação econômico-fnanceira do contrato, à luz dos arts. 6º, IX; 40, §2º; 43, IV; 44, §3º; 45, IV e 48, II da Lei 8.666/1993; 4) não houve manifestação quanto ao alegado vício de omissão no acórdão de origem, no que tange a) à utilização do estudo preliminar de viabilidade do contrato como elemento para as conclusões periciais; b) à necessidade de nova perícia; c) à inexistência de prova de concorrência desleal; d) à ausência de prova da ausência de fiscalização pelo Poder Público; e) à comprovação do nexo causal entre a omissão do Poder Público e a concorrência desleal; f) ao conhecimento pleno da autora quanto às características da região em que se estabeleceu o negócio. Impugnação às fls. 1613-1626, e-STJ. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO E GESTÃO DE TELEPORTO. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. TEMAS JÁ DECIDIDOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE RECURSAL. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão pelo qual se negou provimento ao Recurso Especial manejado pelo ora embargante, conferindo-se parcial provimento ao apelo da parte adversa. 2. Na origem, cuida-se de demanda de restabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro de contrato administrativo de uso de bem público (exploração e gestão administrativa da Garagem Subterrânea do Teleporto, no bairro Cidade Nova/RJ). 3. Em primeira instância, o pedido de indenização a título de reequilíbrio contratual foi julgado parcialmente procedente. Tal decisão foi reformada em segundo grau tão somente para reconhecimento de sucumbência recíproca. Irresignadas, as partes interpuseram Recursos Especiais, e o da sociedade particular foi admitido na origem; ao passo que o do ente público não o foi com fundamento nos Enunciados 5 e 7 do STJ, o que ficou reformado em Agravo para que o Recurso Especial também fosse processado. 4. O acórdão embargado não conheceu do Recurso Especial do Município do Rio de Janeiro e, quanto ao do particular, proveu-o parcialmente a fim de restaurar a condenação em honorários, efetivada pela sentença monocrática, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Alega o embargante que 1) há erro material no pressuposto de que não houve pedido específico de indenização em decorrência da não implementação do Teleporto; 2) ocorre omissão relativa à alegada ilegitimidade recursal da parte recorrida, uma vez que, versando a controvérsia sobre honorários sucumbenciais, caberia ao patrono da embargada o pleito em nome próprio; 3) faltou exame da alegação de que o estudo de viabilidade não se presta para a fixação da equação econômico-fnanceira do contrato, à luz dos arts. 6º, IX; 40, §2º; 43, IV; 44, §3º; 45, IV e 48, II, da Lei 8.666/1993; 4) não houve manifestação quanto ao alegado vício de omissão no acórdão de origem, no que concerne a) à utilização do estudo preliminar de viabilidade do contrato como elemento para as conclusões periciais; b) à necessidade de nova perícia; c) à inexistência de prova de concorrência desleal; d) à ausência de prova da ausência de fiscalização pelo Poder Público; e) à comprovação do nexo causal entre a omissão do Poder Público e a concorrência desleal; f) ao conhecimento pleno da autora quanto às características da região em que se estabeleceu o negócio. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE 6. De início, afasto a alegação de erro material no decisum recorrido, uma vez que há apenas um pedido indenizatório, ainda que eventualmente informado por duas causas de pedir. Ademais, este órgão julgador foi expresso quanto ao pressuposto de que "toda a argumentação da inicial gira em torno da ausência de combate aos estacionamentos clandestinos e irregulares" (fls. 1.596), o que consiste em fundamentação suficiente a afastar qualquer deficiência de prestação jurisdicional no ponto. 7. Em relação às omissões apontadas, o ac órdão vergastado, com base no resultado da prova pericial transcrita no voto da Corte Estadual, é expresso no que tange à utilidade do estudo preliminar. De outra feita, os vícios de fundamentação invocados pela parte foram afastados ao argumento de que "o acórdão de origem apreciou todos os pontos necessários para apresentar uma solução fundamentada, em que reconheceu que houve a quebra do equilíbrio econômico-financeiro, o descumprimento de obrigações pelo ente estatal e a quebra da confiança legítima da sociedade particular contratada". 8. O órgão a quo, à luz do estudo preliminar de viabilidade econômica do contrato, bem como das respostas do Poder contratante sobre a intenção de reordenação do espaço público e de coibição da concorrência desleal, partiu do pressuposto de que o "autor/apelado considerou não apenas as vagas existentes no momento da celebração do contrato", mas foi, na verdade, "incentivado, ante o planejamento administrativo da municipalidade, a confiar no potencial aumento da demanda de usuários na região, considerando a expansão da sua utilização". Entendeu, com isso, que foi "rompido o equilíbrio econômico-financeiro por culpa da Administração Municipal". 9. O que se denota, portanto, é a pretensão de discutir a justiça da decisão deste colegiado, o que não se adequa à hipótese normativa estrita dos Embargos de Declaração. É firme o entendimento do STJ de que "não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pela acórdão impugnado." (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020). A proposito: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. OMISSÃO RELATIVA À LEGITIMIDADE PARA DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 10. No que se refere à omissão relativa à ilegitimidade da parte para interpor Recurso Especial destinado a discutir a verba honorária, uma vez que dela são titulares os advogados, assiste razão ao embargante. A matéria foi apontada nas contrarrazões apresentadas pelo Município (fl. 1.324, e-STJ). 11. Contudo, a tese não deve ser acolhida, em vista do entendimento desta Segunda Turma relativo à legitimidade concorrente entre a parte e o seu patrono para recorrer da decisão judicial relativa a honorários advocatícios (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.656.535/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021.) 12. Não olvido aqui a afetação do Tema 1.242 do STJ, de minha relatoria, no qual se pretende definir sobre a legitimidade concorrente do advogado e da parte em tema de honorários advocatícios. Todavia, para além de a decisão embargada ter sido proferida em 17.10.2019 (anos antes da afetação ocorrida em 8.4.2024), quando de referida sujeição à sistemática dos repetitivos, a Corte Especial determinou a suspensão nacional dos processos que contemplem a matéria de modo exclusivo, o que não ocorre no presente caso, em que, como se viu, a controvérsia de fundo diz respeito ao reequilíbrio econômico-financeiro de contrato de uso de bem público e à consequente compensação do contratado. (ProAfR no REsp 2.035.262/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2023, DJe de 9/4/2024; ProAfR no REsp 2.035.272/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2023, DJe de 9/4/2024; ProAfR no REsp 2.035.284/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2023, DJe de 9/4/2024; ProAfR no REsp n. 2.035.052/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2023, DJe de 8/4/2024). RESULTADO 13. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.