Decisão · STJ

STJ AREsp 2526100

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-12-07publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. 2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 4. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica o dispositivo legal pertinente ao fundamento vinculado ao acórdão, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 5. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial . 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por B.E.J.EMPREENDIMENTOS ATIBAIA LTDA, em face da decisão acostada às fls. 2539-2545 e-STJ, da lavra da Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do recurso por aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ e 284/STF. O agravo (art. 1.042 do CPC/15) foi interposto em face da decisão acostada às fls. 2497-2499 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 2284-2296 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: EMENTA. Apelação. Ação de obrigação de fazer c/cindenização por danos morais. Sentença de procedência da açãoprincipale improcedênciada reconvenção. Inconformismo da ré reconvinte alegando cerceamento de defesa. Descabimento. Prova pericial bem elaborada, comacompanhamento por assistente nomeado pela parte e ciência das empresas envolvidas para sua realização. Mérito. Defeitos de edificaçãona estruturade abastecimento de água e tratamento de esgoto, do loteamento. Inadimplemento decorrente de vício na empreitada. Responsabilidade da ré. Dever de reembolsodos gastos efetuados pela associação a fim de tornaroperável o sistema de abastecimento e filtragem da água,bem como de prestar integralmente o serviço, ampliando a rede de abastecimento para 100% de ocupação em 291lotes, em época de estiagem. Sentença mantida pelospróprios fundamentos. Honorários sucumbenciais recursaisfixados. Recurso desprovido. Opostos embargos declaratórios (fls. 2373-2401 e-STJ), não foram acolhidos, conforme acórdão de fls. 2404-2408 e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 2299-2329 e-STJ), alegou o insurgente, além da divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos da legislação federal: (i) art. 369 do CPC e art. 5º, LV, da CF; (ii) arts. 141 e 492 do CPC. Aduziu, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa na origem e julgamento extra petita, bem como a natureza pessoal da obrigação decorrente da utilização do serviço de fornecimento de água. Contrarrazões às fls. 2426-2450 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre por não ser cabível a indicação de violação a normas constitucionais para fundamentar o recurso especial, ausência de violação a dispositivos de lei e divergência jurisprudencial não comprovada. Inconformado, interpôs agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 2502-2522 e-STJ, por meio do qual pretendia ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 2528-2533 e-STJ. A decisão monocrática de fls. 2539-2545 e-STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ e 284/STF. Então o presente agravo interno (fls. 2549-2576 e-STJ), por meio do qual o insurgente busca a reforma do pronunciamento singular. Impugnação às fls. 2580-2584 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. 2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 4. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica o dispositivo legal pertinente ao fundamento vinculado ao acórdão, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 5. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial . 6. Agravo interno desprovido.
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