STJ AREsp 2537920
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte interessada demonstrar, de forma clara, objetiva e concreta, o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO CARLOS ALBINO em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte (fls. 386-387, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de fundamento que embasou a decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 210, e-STJ): TUTELA CAUTELAR - FACEBOOK E WHATSAPP INTEGRAM O MESMO GRUPOECONÔMICO - PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK E OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL AFASTADAS - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. Nas razões do especial (fls. 215-246, e-STJ), alegou violação aos dispositivos 75, X e § 3º, do CPC, 248 do CC e 22 da Lei n. 12.965/2014. Aduziu, em síntese, violação à legislação vigente ao afastar o cumprimento de obrigação imposta, a qual deveria ter sido cumprida pela parte recorrida. Pleiteou, ainda, a conversão da obrigação em perdas e danos, caso a obrigação tenha se tornado impossível por culpa da recorrida. Apresentadas contrarrazões (fls. 312-335, e-STJ). Opostos embargos de declaração pela parte recorrida, os quais foram acolhidos apenas para sanar omissão e, por conseguinte, analisar argumento quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação (fls. 287-289, e-STJ). Por sua vez, a parte ora recorrente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 298-300, e-STJ). Ato contínuo, interpôs novos embargos de declaração, os quais foram acolhidos para esclarecer o alcance do efeito suspensivo concedido (fls. 306-307, e-STJ). Em juízo de admissibilidade do Tribunal de origem (fls. 338/340, e-STJ), negou-se provimento ao recurso, em virtude do óbice sumular 7 do STJ, da ausência de violação aos dispositivos arrolados, bem como em virtude da deficiência de cotejo analítico. Interposto agravo em recurso especial (fls. 343-357, e-STJ), no qual reforça a evidente presença das condições de admissibilidade do recurso, com fundamento na alíneas "a" e "c" do texto constitucional, porquanto foi demonstrada a afronta aos dispositivos legais federais. Contraminuta às fls. 360-373, e-STJ.