Decisão · STJ

STJ REsp 2058675

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-03-02publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. PERCENTUAL. VALOR DO LOCATIVO. TERMO FINAL. DISPONIBILIZAÇÃO DA POSSE DIRETA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese em que o atraso na entrega do imóvel ocorre por culpa do promitente vendedor, o prejuízo do promitente comprador é presumido, o que enseja o pagamento de lucros cessantes. 2. A fixação do percentual de 1% a título de lucros cessantes não se distancia da jurisprudência do STJ. Precedentes. 3. O termo final para incidência dos lucros cessantes é a data da disponibilização da posse direta do imóvel ao promitente comprador. 4. No inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora os juros moratórios incidem a partir da citação, e a correção monetária desde a data do desembolso. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA. e OUTRA contra a decisão de fls. 586-589 e-STJ integrada pela decisão de fls. 610-612 e-STJ que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento em virtude da incidência das Súmulas nºs 211 e 568 do STJ, e 282/STF. Em suas razões, as agravantes alegam que os referidos óbices não têm aplicação no caso, porquanto "(..) no Recurso Especial observa-se claramente a matéria devidamente fundamentada, inclusive com inúmeros precedentes deste C. STJ, notadamente a desarrazoabilidade de violação aos arts. 393, 402, 403 e 884 do CC. Além de dissenso jurisprudencial à data/marco final de incidência dos lucros cessantes. Outrossim, restou sobejamente apontada a violação literal ao art. 406 do CC, notadamente quanto ao desprezo à Taxa SELIC como mecanismo de atualização da condenação imposta, acaso esta não fosse afastada. Na ocasião, realizou-se o cotejo analítico entre o acórdão proferido pelo Tribunal Estadual e as jurisprudências atualizadas deste Superior Tribunal de Justiça, demonstrando, assim, que o acórdão não está em sintonia com o entendimento desta Corte, motivo pelo qual é legítima a interposição do apelo especial e seu provimento é inarredável" (fls. 621-622 (e-STJ). Ao final, requerem a reconsideração da decisão atacada ou a submissão dos autos à Terceira Turma desta Corte. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (fls. 630-631 e-STJ ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. PERCENTUAL. VALOR DO LOCATIVO. TERMO FINAL. DISPONIBILIZAÇÃO DA POSSE DIRETA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese em que o atraso na entrega do imóvel ocorre por culpa do promitente vendedor, o prejuízo do promitente comprador é presumido, o que enseja o pagamento de lucros cessantes. 2. A fixação do percentual de 1% a título de lucros cessantes não se distancia da jurisprudência do STJ. Precedentes. 3. O termo final para incidência dos lucros cessantes é a data da disponibilização da posse direta do imóvel ao promitente comprador. 4. No inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora os juros moratórios incidem a partir da citação, e a correção monetária desde a data do desembolso. 5. Agravo interno não provido.
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