STJ REsp 1798667
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. POSSIBILIDADE DE ENTREGA APÓS O INÍCIO DE PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. ART. 147, § 1º, CTN. PROVIMENTO NEGADO. 1. A declaração de imposto de renda é o mecanismo ou o instrumento por meio do qual a parte contribuinte promove o lançamento por homologação do crédito tributário. 2. Nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". 3. Esse procedimento não oficioso de autoconstituição ou autolançamento (art. 150 do Código Tributário Nacional) é suficiente para a formatação definitiva do crédito tributário, cabendo ao fisco o exercício da sua prerrogativa de homologar, ou não, a modalidade de lançamento levada a efeito pela parte contribuinte. 4. Considerando que tanto a declaração original quanto a retificadora têm a mesma natureza jurídica, tendo a declaração original sido retificada, vale a informação mais recente constante da "declaração retificadora", que tem a mesma natureza e o mesmo efeito jurídico daquela, mas é posterior, sendo, conforme o art. 18 da Medida Provisória 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, desnecessária a autorização da autoridade administrativa. 5. No caso em tela, o Tribunal de origem violou o disposto no art. 147, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN) ao não permitir a apresentação da declaração retificadora durante o processo de fiscalização, pois ainda não tinha sido lançado o tributo devido. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha relatoria na qual dei provimento ao recurso especial interposto pela parte agravada (fls. 385/389). Em suas razões recursais (fls. 395/400), a parte agravante sustenta (fls. 397/398): .. para que a Retificação utilizada como argumento devedora seja viável, é necessário que ela tenha preenchido dois requisitos: a) a comprovação do erro contido na declaração original; b) a retificação deve ser apresentada ANTES do lançamento do tributo. Tratam-se, obviamente, de requisitos cumulativos, que devem ser apresentados simultaneamente para que a Retificação seja admitida. Desta forma, o fato é que a Declaração Retificadora foi apresentada sem preencher QUALQUER de seus dois requisitos necessários, quais sejam: a comprovação, por meio de documentos, dos erros cometidos na declaração original; e a necessidade de sua apresentação antes da constituição do crédito. Frise-se, nesse ponto, que, após início de procedimento de fiscalização ou a inscrição em Dívida Ativa, o contribuinte não mais poderá alterar a declaração, mediante a apresentação de declaração retificadora, para reduzir os débitos confessados. As regras em destaque decorrem da própria lógica do sistema, que atribui a condição de confissão de dívida às declarações prestadas pelo contribuinte -e não poderia ser diferente já que é ele quem apura o tributo devido -e a presunção de liquidez e certeza ao débito inscrito em Dívida Ativa. Impugnação apresentada às fls. 403/405. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. POSSIBILIDADE DE ENTREGA APÓS O INÍCIO DE PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. ART. 147, § 1º, CTN. PROVIMENTO NEGADO. 1. A declaração de imposto de renda é o mecanismo ou o instrumento por meio do qual a parte contribuinte promove o lançamento por homologação do crédito tributário. 2. Nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". 3. Esse procedimento não oficioso de autoconstituição ou autolançamento (art. 150 do Código Tributário Nacional) é suficiente para a formatação definitiva do crédito tributário, cabendo ao fisco o exercício da sua prerrogativa de homologar, ou não, a modalidade de lançamento levada a efeito pela parte contribuinte. 4. Considerando que tanto a declaração original quanto a retificadora têm a mesma natureza jurídica, tendo a declaração original sido retificada, vale a informação mais recente constante da "declaração retificadora", que tem a mesma natureza e o mesmo efeito jurídico daquela, mas é posterior, sendo, conforme o art. 18 da Medida Provisória 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, desnecessária a autorização da autoridade administrativa. 5. No caso em tela, o Tribunal de origem violou o disposto no art. 147, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN) ao não permitir a apresentação da declaração retificadora durante o processo de fiscalização, pois ainda não tinha sido lançado o tributo devido. 6. Agravo interno a que se nega provimento.