STJ AREsp 1485651
CIVILADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. POSSE DE BOA-FÉ SOBRE BEM PÚBLICO. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. DETENÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. A matéria não enfrentada p ela origem, na perspectiva defendida pelo recorrente, não foi prequestionada. Ausente a oposição dos respectivos embargos de declaração, incide a Súmula 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). 2. A pretensão de receber indenização pela posse longeva e de boa-fé de bem público não esbarra, no caso dos autos, na previsão da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Recurso especial que comporta conhecimento, no ponto. 3. A "posse" de bem público não é posse, mas detenção. A indenização nesse contexto é vedada, independentemente da condição em que se dá a detenção. Recurso especial que deve ser desprovido. 4. Agravo interno provido em parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por PAULO ARCEBE DE MELO JUNIOR contra decisão que não conheceu de seu recurso especial por força das Súmulas 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), 356/STF (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Sustenta a parte agravante, em síntese: i) estar prequestionada a matéria acerca da competência da Justiça Federal no acórdão do agravo retido; e ii) ser de direito o debate quanto à possibilidade de indenização ou não demolição do imóvel construído em área pública, mas com posse tranquila pelo particular superior a meio século. Requer a reforma da decisão ou submissão do feito ao Colegiado. Impugnação apresentada. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. POSSE DE BOA-FÉ SOBRE BEM PÚBLICO. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. DETENÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. A matéria não enfrentada p ela origem, na perspectiva defendida pelo recorrente, não foi prequestionada. Ausente a oposição dos respectivos embargos de declaração, incide a Súmula 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). 2. A pretensão de receber indenização pela posse longeva e de boa-fé de bem público não esbarra, no caso dos autos, na previsão da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Recurso especial que comporta conhecimento, no ponto. 3. A "posse" de bem público não é posse, mas detenção. A indenização nesse contexto é vedada, independentemente da condição em que se dá a detenção. Recurso especial que deve ser desprovido. 4. Agravo interno provido em parte.