STJ AREsp 1970761
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE FGTS. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 11 DA LIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Aplicabilidade das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória. Superação do eventual descumprimento de requisito de admissibilidade recursal, que não o da tempestividade, tendo em vista o quanto determinado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199. 2. Aplicação da ratio decidendi constante no acórdão do ARE 843.989/PR (Tema 1.199/STF) para além da revogação da modalidade culposa do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, alcançando a abolição da tipicidade da conduta decorrente das alterações levadas a efeito no art. 11 da Lei de Improbidade (ARE 803.568-AgR-segundo-Edv). 3. A conduta de deixar de recolher ou deixar de repassar as contribuições previdenciárias ou o FGTS dos servidores, utilizando os valores para outros gastos públicos mais prementes, no sentir do administrador, não tipifica as hipóteses taxativas previstas no art. 11 da LIA. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.582/1.590 em que reconsiderei a decisão de fls. 1.447/1.449 para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial de CELIO JOSE DE OLIVEIRA . Em suas razões recursais, a parte agravante alega não se ter formulado fundamento que justificasse o conhecimento e o provimento do agravo em recurso especial, o que é imprescindível para analisar o próprio recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.675/1.678). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE FGTS. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 11 DA LIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Aplicabilidade das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória. Superação do eventual descumprimento de requisito de admissibilidade recursal, que não o da tempestividade, tendo em vista o quanto determinado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199. 2. Aplicação da ratio decidendi constante no acórdão do ARE 843.989/PR (Tema 1.199/STF) para além da revogação da modalidade culposa do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, alcançando a abolição da tipicidade da conduta decorrente das alterações levadas a efeito no art. 11 da Lei de Improbidade (ARE 803.568-AgR-segundo-Edv). 3. A conduta de deixar de recolher ou deixar de repassar as contribuições previdenciárias ou o FGTS dos servidores, utilizando os valores para outros gastos públicos mais prementes, no sentir do administrador, não tipifica as hipóteses taxativas previstas no art. 11 da LIA. 4. Agravo interno a que se nega provimento.