Decisão · STJ

STJ REsp 1979617

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-12-13publicado em 2024-06-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO PELA ESTIPULANTE. USUÁRIO EM TRATAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. "É cediço na jurisprudência desta Corte Superior, que a matéria não alegada no momento oportuno, qual seja, apelação, trata-se de indevida inovação recursal, sendo inviável a sua análise pelo Tribunal de origem, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se refira à matéria de ordem pública" (AgInt no REsp n. 1.753.855/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019). 4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 637/649) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso especial. Em suas razões, a agravante: (i) reitera que houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, mencionando que: a) o Tribunal de origem entendeu que não seria o caso de denunciação à lide da ex-estipulante, enquanto a agravante justificou a presença desta na relação processual porque o cancelamento do plano de saúde ocorreu devido à falta de pagamento do plano de saúde coletivo pelo empregador por período superior a sessenta dias (e-STJ fl. 640); b) a "assertiva" de que os agravados pretendem manter o vínculo com a agravante "não é suficiente para afastar o direito desta agravante de obter ressarcimento dos prejuízos suportados." (e-STJ fls. 640/641); c) o acórdão recorrido baseou-se em "suposto tratamento que não resta comprovado nos autos", e, tendo esse ponto sido suscitado pela agravante, não foi apreciado pelo Tribunal "mesmo após a oposição de Embargos de Declaração" (e-STJ fl. 641); e d) no ponto referente à comprovação de não comercialização pela agravante de seguro-saúde na modalidade individual, não houve discussão e, " .. se dúvida houvesse", deveria "ser objeto de prova, convertendo, dessa maneira, o julgamento em diligência" (e-STJ fl. 642). (ii) insurge-se contra a Súmula n. 7 do STJ, porque: a) .. se o v. acórdão tivesse apreciado corretamente o debate trazido a Juízo, não teria .. afirmado que não há nos autos prova cabal de que a agravante não comercializa seguro-saúde individual (e-STJ fl. 643); b) nos moldes do artigo 374, inciso I, do Código de Processo Civil, não se produz prova de algo que é fato notório e sabido, amplamente divulgado na imprensa (e-STJ fl. 644); e c) a conclusão da Corte Local de que existe plano individual disponível não pode ser tomada como uma "verdade absoluta" (e-STJ fl. 644). (iii) afirma que não houve inovação recursal no pedido referente à manutenção da esposa como segurada porque "vem sendo arguido pela agravante desde a defesa" (e-STJ fl . 645), conforme trechos transcritos no recurso; (iv) defende a não "incidência da Súmula 284 do STJ", argumentando que (e-STJ fl. 647): a) .. o v. acórdão recorrido violou o artigo 92 do Código Civil, o qual é responsável por definir e distinguir os contratos principais dos acessórios e dar base para a aplicação do princípio accessorium sequitur principale; e b) Semelhantemente, restou demonstrado que o v. Acórdão, violando o artigo 248 do Código Civil, impõe a agravante o cumprimento de uma obrigação impossível .. Ao final, pede a reconsider ação da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Os agravados apresentaram contrarrazões (e-STJ fls. 653/660). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO PELA ESTIPULANTE. USUÁRIO EM TRATAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. "É cediço na jurisprudência desta Corte Superior, que a matéria não alegada no momento oportuno, qual seja, apelação, trata-se de indevida inovação recursal, sendo inviável a sua análise pelo Tribunal de origem, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se refira à matéria de ordem pública" (AgInt no REsp n. 1.753.855/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019). 4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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