STJ REsp 1876678
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CONCLUSÃO ALINHADA À TESE FIRMADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.340.553/RS (TEMA 568). REVISÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A conclusão do Tribunal de origem encontra suporte na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, assim assentada: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tema 568). 2. Proferir entendimento diverso, na espécie, implicaria em reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial no ponto ante a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA contra a decisão de minha relatoria de fls. 107/110, em que neguei provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais, a parte agravante se volta contra o reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando que a penhora efetivada não dá ensejo à suspensão da execução fiscal nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 124/135). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CONCLUSÃO ALINHADA À TESE FIRMADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.340.553/RS (TEMA 568). REVISÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A conclusão do Tribunal de origem encontra suporte na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, assim assentada: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tema 568). 2. Proferir entendimento diverso, na espécie, implicaria em reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial no ponto ante a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.