STJ AREsp 2296980
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE REANÁLISE DE PROVAS E DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por VIBRA ENERGIA S.A, contra a decisão às fls. 401-408, por meio da qual foi conhecido o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial fundamentado no art. 105, III, a e c, da CF/1988, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante sustenta, em síntese, que o TJRJ foi especificamente instado a se manifestar sobre a inexistência de "comprovação de pagamento por parte do Município, para além do fato de que a ausência de nota de empenho não afasta a responsabilidade da Municipalidade" (fl. 416), tese por meio da qual pretendia fosse considerada a necessidade de a Administração Pública realizar o empenho, sob pena de enriquecer ilicitamente. Porém, o Tribunal rejeitou os aclaratórios sem se debruçar sobre a análise requerida, existindo, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Prossegue aduzindo violação aos arts. 300, I, 700, 701, do CPC/2015; e art. 884 do CC; ao argumento de que a falta do empenho é justamente o que evidencia o inadimplemento do Município, não podendo deixar de receber a sua contraprestação em razão do descumprimento dos trâmites legais pela Municipalidade, e que não pretende rever os fatos discutidos ou menos empreender nova análise das provas e dos contratos apresentados, não incidindo ao caso os enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ. Pugna pela reconsideração da decisão agravada e pelo provimento do recurso. Intimado, o agravado deixou de apresentar contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE REANÁLISE DE PROVAS E DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.