Decisão · STJ

STJ AREsp 1748956

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2020-08-27publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA LEI 10.833/2003. PERTINÊNCIA, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA AO PROCESSO PRODUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por PLASFIL PLASTICOS LIMITADA contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. No agravo interno, a parte agravante, inicialmente, defende a necessidade de sobrestamento do presente recurso até a publicação da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 841.979, correspondente ao Tema 756/STF (fl. 1.327). Sustenta, na sequencia, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao argumento de que "a pretensão recursal da ora agravante não visa ao reexame de matéria fática, mas sim à aplicação da Tese 779 e 780 deste E. STJ ao caso concreto, na conformidade do quanto decidido no leading case" (fl. 1.328). No tocante ao mérito do recurso especial, consta do agravo interno, em síntese, que: .. a representação comercial é essencial e imprescindível ao desenvolvimento de suas atividades. De ver que, se não houvessem os representantes, haveria uma queda absurda na comercialização dos produtos fabricados pela empresa, já que a maior parte das vendas ocorrem por meio dos representantes comerciais. Assim, impõe-se considerar a abrangência ao termo "insumo" para contemplar, no creditamento, as comissões pagas aos representantes comerciais da Agravante (fl. 1.336). Ao final, a agravante pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA LEI 10.833/2003. PERTINÊNCIA, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA AO PROCESSO PRODUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. Agravo interno não provido.
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