STJ AREsp 2423449
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO 157. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a parte agravante a apresentar os extratos e os certificados de investimentos relativos ao Fundo n. 157 do correntista entre os anos de 1967 e 1983 no Fundo 157. No recurso especial, pretende o Banrisul seja afastada a inversão do ônus da prova, apontando como violados os arts. 373, I e II, e § 3º, do CPC, bem com art. 6º, inc. VIII, do CDC. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que a parte autora cumpriu minimamente com o fato constitutivo do seu direito ao juntar o documento da CVM que demonstra a existência do investimento no Fundo 157. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Presidente que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 7 (fls. 189-193). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 80): AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FUNDO 157. SEGUNDA FASE. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DENÃO CONHECIMENTO. AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO DEMONSTRADA. HONORÁRIOSPERICIAIS. Afastada a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso. No tocante à inversão do ônus da prova e à demonstração mínima do direito do autor, é necessário destacar que, em que pese a relação estabelecida entre as partes se enquadre na hipótese dos artigos 2º e 3º, do CDC, mostrando-se adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do mesmo Diploma Legal, na espécie, compete ao autor demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança de suas alegações, também por aplicação do art. 373, I, do CPC. No caso em apreço, a agravada logrou comprovar minimamente o direito alegado; competindo, assim, ao banco recorrente demonstrar os valores do aporte inicial da requerente, bem como extratos e demais documentos que estejam em sua posse. Tendo em vista que o agravante foi sucumbente na primeira fase, devem lhe ser imputadas as despesas processuais de acordo com o seu decaimento, em consonância ao parágrafo único do art. 86 do CPC, motivo pelo qual deve arcar com o pagamento dos honorários periciais na sua totalidade. Manutenção da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 108-109). Alega a agravante que deve ser afastada a Súmula n.7/STJ eis que "O que se busca, aqui, é sanar uma inarredável falha do Tribunal a quo, do ensejo do acórdão guerreado, quando, equivocadamente, dera ao âmago das provas debatidas, uma qualificação jurídica desacertada. Desse modo, os fatos e provas em espécie, a seguir explicitado, verdadeiramente ocorreram, nos moldes do que constam da decisão hostilizada. Dessarte, trata-se de exame de fatos, não reexame. Nesse compasso, o acórdão vergastado revela incorreção quando laborou na subsunção dos fatos à norma aplicada. Com efeito, nessas circunstâncias, emerge inescusável necessidade de revaloração do fato comprovado." (fl. 212) Aduz, ainda, que "manter a decisão fere de plano a legislação processual pátria uma vez que afasta a obrigação da parte recorrida comprovar o valor investido e determina que o Banrisul junte a integralidade dos extratos e certificados de investimento, sob pena de aplicação das penas do art. 400, do CPC." (fl. 213) Argumenta que não poderia o ônus da prova ser invertido, pois o "documento trazido pela parte recorrida, na peça inicial (evento 1 -procjudic1, p. 13), acusa a existência de investimento em seu nome junto ao Banco Banrisul, no fundo de ações 157. E, na sua petição inicial, a parte recorrida refere que aportou Cr$ 119.296,41, em janeiro de 1978, mas, quanto ao depósito desse montante, não há prova de sua ocorrência." (fl. 213) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl.222). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO 157. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a parte agravante a apresentar os extratos e os certificados de investimentos relativos ao Fundo n. 157 do correntista entre os anos de 1967 e 1983 no Fundo 157. No recurso especial, pretende o Banrisul seja afastada a inversão do ônus da prova, apontando como violados os arts. 373, I e II, e § 3º, do CPC, bem com art. 6º, inc. VIII, do CDC. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que a parte autora cumpriu minimamente com o fato constitutivo do seu direito ao juntar o documento da CVM que demonstra a existência do investimento no Fundo 157. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.