STJ REsp 1818041
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA RETRATAÇÃO. TEMA 1076. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TEMA N. 1.076. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. No julgamento do Tema n. 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou-se a utilização do art. 85, § 8º do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2. Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 3. O critério da equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC incide apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, não sendo nenhuma delas a hipótese dos autos, porquanto perfeitamente aferível o valor atribuído ao caso concreto. Agravo interno improvido (fl. 697). A parte embargante sustenta, em síntese, a necessidade de trânsito em julgado (no caso, do Tema 1.076), para devolução dos autos à origem, que a aplicação do ali decidido importa ofensa ao princípio constitucional da isonomia, erigido no art. 5º, caput e inciso I da Constituição, além de representar "ATENTADO À JUSTA, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL REMUNERAÇÃO À ATIVIDADE PROFISSIONAL" (art. 7º, inciso V e 170 da CF). Prossegue quanto à ofensa aos princípios "da supremacia do interesse público, além de outros expressamente previstos no art. 37, como o da moralidade e da eficiência pública" e à separação dos poderes e à independência da função jurisdicional. Por fim, requer que: (i) seja determinado o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo do Tema 1076/STJ - com trânsito em julgado dos processos subjacentes -, a fim de impedir a fragilização do princípio da segurança jurídica em razão da manutenção de decisões judiciais contraditórias sobre demanda idênticas, como também para que seja cumprida a função constitucional atribuída a este e. Tribunal de velar pela uniformização da jurisprudência; (ii) sejam afastadas as omissões apontadas, com manifestação sobre os aspectos constitucionais que constaram do processo de construção decisória que levou à orientação estabelecida no Tema 1076/STJ. Transcorreu o prazo sem resposta aos aclaratórios (fl. 747). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA RETRATAÇÃO. TEMA 1076. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.