Decisão · STJ

STJ HC 863214

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-10-19publicado em 2024-06-26
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TESE NÃO ADOTADA PELA DEFESA ANTERIOR. INCABÍVEL A ANÁLISE DA QUESTÃO PELO STJ. ESCOLHA DO DEFENSOR. DIREITO DO ACUSADO. DISCORDÂNCIA DA ATUAL DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. 1. Incabível se faz a análise por este Tribunal da questão relacionada à sustentada violação do art. 226 do CPP, tese que a atual defesa busca prevalecer e que, ressalte-se, como bem registrada na decisão ora atacada, não foi adotada pela defesa anterior. 2. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, "A escolha do defensor é um direito inafastável do acusado, em razão da relação de confiança que deve existir entre ele e o seu patrono". (AgRg no HC n. 765.091/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.) 3. Também da jurisprudência desta Corte Superior, colhe-se o entendimento segundo o qual "A simples discordância do atual Defensor com a pretensão deduzida ou não pelo defensor anterior em suas manifestações não caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual". (AgRg no HC n. 463.316/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 24/3/2020.) 4. Como cediço, "O reconhecimento de eventual nulidade por deficiência de defesa técnica exige a comprovação de prejuízo, consoante o postulado pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal e na Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu", o que não ocorreu na hipótese". (AgRg no HC n. 752.066/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 197-201, que denegou o habeas corpus. Sustenta a defesa que cabível a reconsideração da decisão. Em primeiro plano, aduz que o reconhecimento realizado em delegacia não observou a liturgia do procedimento disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, expondo considerações fáticas e jurídicas a respeito, inclusive com apoio na jurisprudência deste Tribunal. Em segundo plano, aduz que o pleito de nulidade com base na deficiência da defesa técnica que militou anteriormente em nome do paciente é uma tese alicerçada com observação na atuação realizada pelo advogado, que reforçou a hipótese acusatória ao invés de defender o seu constituinte. Aduz que todos os atos defensivos foram substancialmente vazios, conforme ali destacado. Destacou ainda que, quando das alegações finais, a defesa apresentou um único memorial defensivo em nome dos dois réus, desconsiderando o fato de que as acusações que recaíam sobre os acusados eram distintas. Assim, sacrificou um cliente para privilegiar outro. Também busca amparo na jurisprudência deste Tribunal. Requer a reconsideração da decisão ou o conhecimento e provimento pela Turma julgadora. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TESE NÃO ADOTADA PELA DEFESA ANTERIOR. INCABÍVEL A ANÁLISE DA QUESTÃO PELO STJ. ESCOLHA DO DEFENSOR. DIREITO DO ACUSADO. DISCORDÂNCIA DA ATUAL DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. 1. Incabível se faz a análise por este Tribunal da questão relacionada à sustentada violação do art. 226 do CPP, tese que a atual defesa busca prevalecer e que, ressalte-se, como bem registrada na decisão ora atacada, não foi adotada pela defesa anterior. 2. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, "A escolha do defensor é um direito inafastável do acusado, em razão da relação de confiança que deve existir entre ele e o seu patrono". (AgRg no HC n. 765.091/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.) 3. Também da jurisprudência desta Corte Superior, colhe-se o entendimento segundo o qual "A simples discordância do atual Defensor com a pretensão deduzida ou não pelo defensor anterior em suas manifestações não caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual". (AgRg no HC n. 463.316/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 24/3/2020.) 4. Como cediço, "O reconhecimento de eventual nulidade por deficiência de defesa técnica exige a comprovação de prejuízo, consoante o postulado pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal e na Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu", o que não ocorreu na hipótese". (AgRg no HC n. 752.066/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) 5. Agravo regimental improvido.
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