STJ AREsp 2520839
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRECLUSÃO. MATÉRIA JÁ DEBATIDA ANTERIORMENTE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DEFERIMENTO DE PROVAS QUE TORNA DESNECESSÁRIA NOVA SUSPENSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 2. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 1.795): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRECLUSÃO. MATÉRIA JÁ DEBATIDA ANTERIORMENTE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DEFERIMENTO DE PROVAS QUE TORNA DESNECESSÁRIA NOVA SUSPENSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 1.801-1.812), sustenta que a questão "envolve unicamente a revaloração jurídica das circunstâncias explanadas nos autos, no contexto dos artigos 313, 315, 505 e 507 do Código de Processo Civil, em razão do pleito da ora agravante, de suspensão do processo originário baseado em um fato novo, que caracteriza a prejudicialidade externa e uma necessidade de flexibilização do prazo anual estabelecido. Ademais, ressalta-se que não ocorreu preclusão da matéria, tendo em vista a que estamos diante de fatos novos" (e-STJ, fl. 1.803). Alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar se a aplicação da legislação. Defende a inaplicabilidade da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, "visto que as bases argumentativas contrárias à suspensão dos autos já foram exaustivamente refutadas no âmbito de recurso especial, com especial ênfase, a adequação do deferimento de provas, tornando obsoleta a necessidade de uma nova interrupção processual para a verificação dos fatos alegados" e-STJ, fl. 1.804). Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 1.817). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRECLUSÃO. MATÉRIA JÁ DEBATIDA ANTERIORMENTE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DEFERIMENTO DE PROVAS QUE TORNA DESNECESSÁRIA NOVA SUSPENSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 2. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno improvido.