Decisão · STJ

STJ REsp 2083971

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-07-06publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão da Sexta Turma resolveu a controvérsia de forma adequada, sem apresentar obscuridade ou omissão. Foi reconhecida a remição da pena com base na Resolução n. 391/2021, pois o agravado participou do Encceja durante a privação de sua liberdade e apresentou ao Juiz da VEC o certificado de aprovação no exame nacional que certifica a conclusão do ensino fundamental. O documento é suficiente para comprovar o estudo por contra própria durante a execução, sendo atribuição do Ministério Público comprovar qualquer fato constitutivo, modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do condenado. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 136-139. O insurgente explica que o acórdão recorrido "incorreu em obscuridade e omissão" (fl. 148), pois "desconsiderou que para se ter direito à remição pelo estudo, esse deve ser realizado durante o período de encarceramento" (fl. 148). Assim, em caso de aprovação em exames nacionais dos ensinos fundamental e médio, não "basta ao preso juntar o certificado ou declaração parcial de proficiência emitidos pelas Secretarias Estaduais, ou por Institutos de Educação parceiros do Inep" (fl. 147). É ônus do apenado comprovar que o aprendizado autodidata "foi empreendido efetivamente durante o cumprimento da pena" (fl. 149). EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão da Sexta Turma resolveu a controvérsia de forma adequada, sem apresentar obscuridade ou omissão. Foi reconhecida a remição da pena com base na Resolução n. 391/2021, pois o agravado participou do Encceja durante a privação de sua liberdade e apresentou ao Juiz da VEC o certificado de aprovação no exame nacional que certifica a conclusão do ensino fundamental. O documento é suficiente para comprovar o estudo por contra própria durante a execução, sendo atribuição do Ministério Público comprovar qualquer fato constitutivo, modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do condenado. 2. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →