STJ AREsp 1994850
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 568/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. JULGADOS SUPERVENIENTES OU CONTEMPORÂNEOS. INDICAÇÃO. FALTA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ. 2. A impugnação da Súmula nº 568/STJ ocorre com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL (outro nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, com base na aplicação da Súmula nº 568/STJ. Em suas alegações, o recorrente afirma a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ e que existe divergência jurisprudencial acerca da matéria. A parte contrária não ofereceu impugnação . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 568/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. JULGADOS SUPERVENIENTES OU CONTEMPORÂNEOS. INDICAÇÃO. FALTA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ. 2. A impugnação da Súmula nº 568/STJ ocorre com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. 3. Agravo interno não conhecido.