STJ REsp 1860473
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. . Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRAS. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SALDO NÃO CONVERTIDO EM AÇÕES. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. 1. Cinge-se a questão controvertida ao termo final dos juros remuneratórios que devem incidir sobre a parcela do saldo credor a ser paga em dinheiro (relativo às diferenças de correção monetária do principal e dos juros reflexos, assim como da correção monetária sobre os juros remuneratórios, no Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica) que não foi convertida em ações pela Eletrobras à época própria. 2. Na linha da posição firmada pela Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.003.955/RS, sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, reconhecida a existência de saldo de correção monetária não convertido em ações (pagamento em dinheiro), são devidos os juros remuneratórios de 6% até o efetivo pagamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (e-STJ, fl. 631e) A parte embargante alega obscuridade e erro material, sustentando, em síntese, que (a) "a assembleia específica só tem utilidade se a Eletrobrás pretender pagar em ações, somente isso, no mais, esta não desloca a consolidação da dívida (se perfeccionou quando a Eletrobrás homologou a conversão, ainda que a menor tendo em vista o reconhecimento judicial da necessidade de pagamento de diferenças relativas aos expurgos)" (fl. 648); (b) "Resta amplamente descrito no corpo do agravo interno o que se pretende, seria um excesso de formalidade, afirmar-se a incompreensão do que é específico, ou seja, a discussão gira em torno da possibilidade ou não de incidência de juros pós assembleia de conversão, tanto que no mérito a Turma especifica a jurisprudência que entendeu específica" (fl. 652). Conclui ser "de extrema justiça a necessidade de revisão desta questão que afeta julgamento repetitivo já consolidado, não há que se aplicar a súmula 83 do STJ, requer à Colenda 1ª Turma, a apreciação dos presentes embargos por medida de justiça" (fl. 652). A parte embargada apresentou impugnação aos Embargos de Declaração (fls. 833-836). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. . Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.