STJ HC 913692
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fls. 1.061-1.062 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado: Recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia. Suscitada nulidade da sentença por não rebater as teses defensivas de afastamento das qualificadoras do crime e por violar o princípio da correlação da sentença. Inocorrência. Juízo de origem fundamentou suficientemente os indícios das qualificadoras, que, nesta etapa, só devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes. Não violado o princípio da correlação da sentença, pois não foi inovada a narrativa e nem imputado fato novo à recorrente, apenas utilizada expressão diversa para se referir ao corréu e a terceiro. Mérito. Pretendida a reforma da decisão para que seja reconhecida a ausência de indícios suficientes de autoria. Alegação de que as únicas provas são depoimentos de testemunhas indiretas. Não acolhimento. Próprio filho da recorrente narrou que ela teria procurado membros do PCC para punirem a vítima. Indícios suficientes de participação da recorrente no delito. Prova amealhada é suficiente para fins de pronunciar a acusada. Incidência do princípio in dubio pro societate. Pleiteado afastamento das qualificadoras de motivo torpe, asfixia e de recurso que dificultou a defesa da vítima. Não cabimento. Qualificadoras não se mostraram abusivas diante das circunstâncias narradas. Afastamento somente se opera quando flagrantemente incabíveis, o que não é o caso dos autos. Pretendida revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Gravidade concreta da infração justifica a prisão cautelar como forma de resguardo da ordem pública. Recorrente só foi citada após sua prisão, o que evidencia a necessidade da medida, também, para garantir a aplicação da lei penal. Sentença de pronúncia mantida. Negado provimento ao recurso. Os embargos de declaração, opostos na sequencia, foram parcialmente acolhidos: Embargos de declaração. Alegada omissão. Ocorrência. O v. acórdão não analisou a tese de nulidade da r. sentença por falta de fundamentação. Sanada a omissão, manteve-se, a r. sentença de primeiro grau, sem reparos. Suscitadas omissões e contradições. Inocorrência. Pretendida rediscussão de temas suficientemente examinados no v. acórdão, lavrado por votação unânime. Recurso que, ainda que com finalidade de prequestionamento, deve se ater às disposições do artigo 619 do Código de Processo Penal. Embargos parcialmente acolhidos para sanar a omissão reconhecida, mantendo-se, o v. acórdão, em seus demais termos. Imputa-se à paciente a prática do crime de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, I, III e IV, c/c o artigo 29 do Código Penal). A defesa alega, em síntese: a) nulidade da sentença de pronúncia por ausência de fundamentação quanto às teses defensivas; b) violação ao princípio da correlação pela sentença de pronúncia; c) ausência de indícios suficientes de autoria; d) necessidade do afastamento das qualificadoras; e) ausência de fundamentação a justificar a segregação cautelar; e f) possível adoção de medidas cautelares diversas. Ao final, requer a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva e suspensão do processo em primeira instância até o julgamento do mérito da presente ação constitucional." A decisão recorrida indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 1.082). É o rela tório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob a alegação de inadequação da via eleita, e que também não concedeu a ordem de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o conhecimento de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. A concessão de habeas corpus de ofício, conforme previsto nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, requer a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. 5. Para superar as conclusões da origem e acolher as pretensões do recorrente, seria necessária a reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido.