STJ REsp 2074043
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida. 2. A decisão impugnada está em consonância com a orientação desta Corte que admite a exclusão de qualificadora da pronúncia quando manifestamente improcedente. Precedentes. 3. Para formar convicção distinta, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Considerando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (CNJ/Recomendação nº 144/2023 e CNJ/Resolução nº 376/2021), adoto, em parte, o relatório de fls. 555-557 (e-STJ): "Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, por maioria, deu parcial provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa (Autos n.º 1.0327.12.003700-4/001).O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO -HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO -ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA -IMPOSSIBILIDADE -LEGÍTIMA DEFESA -NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO -QUALIFICADORA DE MEIO CRUEL-DECOTE -VIABILIDADE. - Havendo prova da materialidade e suficientes indícios de autoria do crime de homicídio qualificado tentado, e não tendo a tese concernente à legítima defesa sido demonstrada de plano, a manutenção da decisão de pronúncia se impõe, devendo o caso ser resolvido pelo Júri. .-A reiteração de golpes não autoriza o acolhimento da qualificadora do meio cruel, devendo ser excluída pela Instância Revisora, por se revelar manifestamente improcedente. VV. As qualificadoras contidas na denúncia e albergadas no decreto de pronúncia somente poderão ser excluídas pelo Tribunal revisor em caráter raro e excepcional, quando manifestamente improcedentes e de todo descabidas." (e-STJ Fl. 452)Interposto Embargos de Declaração pelo Parquet estadual, foram eles rejeitados (e-STJ Fl. 487). Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando que o v. acórdão impugnado negou vigência ao disposto nos artigos 121, §2º, inciso III, do Código Penal, e 413, caput, §1º, do Código de Processo Penal. Defende que "não há como prosperar a conclusão do acórdão no sentido de que "a mera reiteração de golpes, por si só, não sustenta a hipótese do meio cruel"(e-STJ Fl. 506), pois, "consoante entendimento desse Superior Tribunal de Justiça, a reiteração de golpes na vítima incidia o emprego de meio cruel, razão pela qual deve ser mantida na decisão de pronúncia." (e-STJ Fl. 507). Argumenta que "não há como prosperar o argumento de que "no auto de corpo de delito (..) o médico legista, ao responder ao quesito no 3º ("A ofensa foi produzida com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum "), respondeu negativamente"", uma vez que, "Na fase de pronúncia, é irrelevante que o laudo produzido pelo médico legista tenha concluído pela ausência de emprego de meio cruel, pois o referido documento não é decisivo para comprovar o efetivo sofrimento do ofendido." (e-STJ Fl. 507). Nesse contexto, registra que "na sistemática processual brasileira, a prova pericial não é absoluta, devendo ser analisada pelo juízo sentenciante em conjunto com os demais elementos probatórios carreados nos autos."(e-STJ Fl. 508). Aponta, ainda, que, "ao excluir, de forma precipitada, a qualificadora do meio cruel, essa Câmara Criminal julgadora retirou do Conselho de Sentença a possibilidade de manifestar-se sobre o seu cabimento. Isso, porque a qualificadora decotada da pronúncia jamais poderá ser restabelecida. Uma vez excluída, na fase de pronúncia, o Júri, em hipótese alguma, poderá manifestar-se sobre o seu cabimento."(e-STJ Fl. 509). Requer o conhecimento e provimento deste recurso para "que seja reformada a decisão do Tribunal a quo, a fim de que seja restabelecida, na decisão de pronúncia, a qualificadora do meio cruel."(e-STJ Fl. 512)Sem contrarrazões, o Recurso Especial foi admitido na origem (e-STJ Fls.517/518). Esses, em resumo, os fatos.". A decisão agravada não conheceu do recurso especial. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 584). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida. 2. A decisão impugnada está em consonância com a orientação desta Corte que admite a exclusão de qualificadora da pronúncia quando manifestamente improcedente. Precedentes. 3. Para formar convicção distinta, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.