Decisão · STJ

STJ HC 914388

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-15publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CRIME IMPEDITIVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de WESLLEY JOSIEL SANTOS FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que revogou o indulto natalino concedido em primeiro grau, com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. O Tribunal de origem aplicou interpretação segundo a qual a unificação de penas envolvendo crimes impeditivos impede a concessão do indulto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o entendimento jurisprudencial sobre o indulto natalino deve se aplicar apenas a indultos concedidos após a mudança de entendimento; e (ii) verificar se é possível modular os efeitos da nova interpretação para preservar o indulto já concedido em primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, apta a gerar constrangimento ilegal. 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em alinhamento com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estabelece que o crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, inclui tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. 5. A jurisprudência consolidada pelo STJ e STF afasta a possibilidade de modulação dos efeitos da mudança de interpretação, considerando-se inaplicável a irretroatividade para entendimento jurisprudencial, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe apenas a retroatividade da lei penal mais gravosa. Não há segurança jurídica a justificar a preservação do indulto concedido anteriormente, uma vez que a decisão que mantivesse o entendimento anterior estaria sujeita a recurso para a Corte Suprema. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de WESLLEY JOSIEL SANTOS FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (Agravo em Execução 202400313771), que deu provimento ao recurso ministerial para revogar os indultos concedidos, sob a seguinte ementa (fls. 84-89): AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL - CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO - DECRETO PRESIDENCIAL N.º 11.302/2022 - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONCESSÃO DE INDULTO PARA APENADO POR CRIME NÃO IMPEDITIVO - CONCURSO DE CRIMES - UNIFICAÇÃO DE PENAS RELATIVAS A CRIMES NÃO IMPEDITIVOS E IMPEDITIVOS - CRIME IMPEDITIVO QUE AINDA SE ENCONTRA EM CUMPRIMENTO - VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 11, DO DECRETO N.º 11.302/2022 - REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA - ARTIGOS 5º, 7º, E 11, DO DECRETO PRESIDENCIAL - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - INFORMATIVO DE Nº 781, NO JULGAMENTO DO AGRG NO HC 824.625/SP - ANULAÇÃO DA DECISÃO - CORREÇÃO E ALTERAÇÃO NO RSPE - CASSAÇÃO DO INDULTO - AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A vedação contida no parágrafo único, do art. 11, do Decreto n.º 11.302/2022, à concessão do indulto natalino correspondente a crimes não impeditivos, enquanto o apenado não cumprir a pena pelos crimes impeditivos do benefício, abrange, além das hipóteses relacionadas ao concurso de crimes, na exata compreensão e definição jurídica do vocábulo, aqueles crimes somados/unificados em sede de Execução, até 25/12/2022; 2. Raciocínio diverso resultaria em incoerência, inclusive discrepante da finalidade legislativa, na medida em que, eventualmente, poderia beneficiar, com o indulto, o sentenciado a delito(s) impeditivo(s) em ação(ões) penal(is) diversa(s), imediatamente, e excluir da possibilidade de concessão do benefício, aquele(s) apenado(s) em uma única condenação, por concurso de crimes impeditivos e não impeditivos, até que cumprisse a pena do(s) delito(s) proibitivo(s); 3. A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n.º 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto); e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto); 4. Chega-se a tal interpretação levando-se em conta, em primeiro lugar, o texto do parágrafo único do art. 5º que expressamente consigna que, "na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal (..)" (Habeas Corpus no. 853365 - SP (2023/0327394-9) Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª. Turma do STJ, Julgamento em 03.10.2023); 5. Agravo em Execução conhecido e provido. No presente habeas corpus, a defesa sustenta que "o indulto do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, versado nos presentes autos, foi concedido em 19/10/2023, ou seja, na vigência do entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HC n. 856.053/SC, julgado 14/11/2023, no sentido de que somente o crime impeditivo praticado em concurso com o crime não impeditivo impediria o indulto do crime não impeditivo" (fl. 6). Alega que "o novo entendimento firmado 3ª Seção do STJ, em 24/04/2024, quando do julgamento do AgRG no HC 890.929/SE, somente se aplicaria aos indultos concedidos a partir de 24/04/2024" (fl. 7). Requer a concessão da ordem para "anular o acórdão da Corte de origem e restabelecer integralmente a decisão de primeiro grau que concedeu o indulto a paciente" (fl. 19). Foram prestadas informações (fls. 147-149 e 152-156). O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 158-164). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CRIME IMPEDITIVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de WESLLEY JOSIEL SANTOS FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que revogou o indulto natalino concedido em primeiro grau, com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. O Tribunal de origem aplicou interpretação segundo a qual a unificação de penas envolvendo crimes impeditivos impede a concessão do indulto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o entendimento jurisprudencial sobre o indulto natalino deve se aplicar apenas a indultos concedidos após a mudança de entendimento; e (ii) verificar se é possível modular os efeitos da nova interpretação para preservar o indulto já concedido em primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, apta a gerar constrangimento ilegal. 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em alinhamento com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estabelece que o crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, inclui tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. 5. A jurisprudência consolidada pelo STJ e STF afasta a possibilidade de modulação dos efeitos da mudança de interpretação, considerando-se inaplicável a irretroatividade para entendimento jurisprudencial, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe apenas a retroatividade da lei penal mais gravosa. Não há segurança jurídica a justificar a preservação do indulto concedido anteriormente, uma vez que a decisão que mantivesse o entendimento anterior estaria sujeita a recurso para a Corte Suprema. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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