STJ AREsp 2565714
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE NO CONTRATO QUE, NO ENTANTO, NÃO FOI RECEBIDA POR QUALQUER PESSOA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 735 DO STF. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula nº 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação do fundamento invocado pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO ITAUCARD S.A. (BANCO) contra decisão de minha relatoria, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial anteriormente manejado com fundamento na incidência da Súmula nº 735 do STF. Nas razões do presente inconformismo, defendeu, em síntese, a possibilidade, na espécie, de mitigação da Súmula nº 735 do STF. Foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE NO CONTRATO QUE, NO ENTANTO, NÃO FOI RECEBIDA POR QUALQUER PESSOA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 735 DO STF. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula nº 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação do fundamento invocado pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3 . Agravo interno não provido.