Decisão · STJ

STJ AREsp 2516776

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-11-23publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1465-1495) interposto por FLAVIO GOMES DE SOUSA contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, utilizado no Tribunal de origem para impedir a ascensão do apelo nobre (fls. 1457-1459). Pondera a parte agravante o seguinte (fl. 1474): A decisão agravada reconhece que o Agravo impugna as razões de inadmissão quanto à violação ao 1.022, mas desprovê o agravo sem análise do pedido sob alegação de ausência de impugnação da necessidade de revolvimento de matéria fática quanto ao mérito. Todavia, conforme demonstrado no tópico anterior a análise de mérito é pedido subsidiário que depende da análise da violação ao 1.022, que anulação o acórdão e tornaria prejudicada a análise de mérito, ou aplicaria o 1.025, incorporando os fatos aduzidos nos embargos à moldura fática afastando a alegação de óbice da sumula 7 quanto ao mérito. Assim, ao reconhecer que as razões de inadmissão do recurso especial foram devidamente impugnadas no que tange à violação ao 1.022 a decisão agravada de forma implícita reconhece que a dialeticidade recursal foi observada, que os fundamentos da inadmissão foram devidamente atacados, sendo omissa em analisar a existência de contradição e omissão do acórdão recorrido, motivo pelos quais merece reforma para que tal ponto seja enfrentado. Portanto, nota-se que as razões de não conhecimento do Agravo interposto se mostram manifestamente equivocadas, merecendo reforma para analisar a violação ao 1.022, pedido principal do recurso e que cumpre todos os requisitos de admissibilidade, ainda que analisado estritamente sob a ótica da decisão agravada. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 1502-1507). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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