Decisão · STJ

STJ HC 889356

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-09publicado em 2024-12-16
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. FALSO TESTEMUNHO. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PENA DE MULTA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de substituir a pena privativa de liberdade por multa e uma pena restritiva de direitos. 2. O juízo de primeiro grau optou por substituir a pena corporal por duas penas restritivas de direitos, fundamentando a decisão na gravidade da conduta e na necessidade de prevenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há direito subjetivo do réu em optar pela substituição da pena privativa de liberdade por multa e uma pena restritiva de direitos, em vez de duas penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. No caso em análise, não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que não há direito subjetivo do réu em escolher a modalidade de substituição da pena, sendo a escolha do magistrado pautada pela adequação ao caso concreto e pelo caráter pedagógico punitivo. 6. A substituição por multa não é recomendada quando o tipo penal já prevê pena pecuniária cumulativa com a privativa de liberdade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 294). A defesa pretende, em síntese, a substituição da pena privativa de liberdade por multa e por uma restritiva de direito. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ , fls. 342/344). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. FALSO TESTEMUNHO. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PENA DE MULTA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de substituir a pena privativa de liberdade por multa e uma pena restritiva de direitos. 2. O juízo de primeiro grau optou por substituir a pena corporal por duas penas restritivas de direitos, fundamentando a decisão na gravidade da conduta e na necessidade de prevenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há direito subjetivo do réu em optar pela substituição da pena privativa de liberdade por multa e uma pena restritiva de direitos, em vez de duas penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. No caso em análise, não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que não há direito subjetivo do réu em escolher a modalidade de substituição da pena, sendo a escolha do magistrado pautada pela adequação ao caso concreto e pelo caráter pedagógico punitivo. 6. A substituição por multa não é recomendada quando o tipo penal já prevê pena pecuniária cumulativa com a privativa de liberdade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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