Decisão · STJ

STJ REsp 2149248

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-07publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIALMENTE PROVIDO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545 DO STJ. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO FATO 1. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso especial interposto por Antonio Marcos Bail contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve condenação por lesão corporal no âmbito da violência doméstica (art. 129, §9º do Código Penal, combinado com a Lei 11.340/2006), com pena fixada em 2 anos e 2 meses de detenção, em regime aberto. A defesa busca a absolvição por insuficiência de provas, a revisão da dosimetria da pena, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a exclusão do valor fixado para reparação de danos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a confissão parcial realizada pelo réu deve ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea, conforme a Súmula 545 do STJ; (ii) determinar se, em razão do reconhecimento da atenuante, há impacto no prazo prescricional da pretensão punitiva para o Fato 1; e (iii) avaliar a legalidade da fixação de reparação de danos pela sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea se justifica, ainda que a confissão tenha sido parcial e qualificada, pois, conforme a jurisprudência do STJ e a Súmula 545, o réu faz jus à atenuante sempre que a confissão, ainda que parcial, contribua para a formação do convencimento do julgador. 4. O redimensionamento da pena com a aplicação da atenuante da confissão espontânea para o Fato 1 implica a fixação da pena em patamar inferior a 1 ano, o que acarreta a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, inciso VI, combinado com o art. 117, IV, ambos do Código Penal. 5. Extinta a punibilidade do réu em relação ao Fato 1, também se afasta a condenação à reparação dos danos fixada para este fato, conforme art. 387, IV, do CPP, sem prejuízo do acesso da vítima às vias cíveis. IV. Dispositivo 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva para o fato 1. Manutenida na integralidade a condenação relacionada ao fato 2. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal do Paraná. Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 433/434 (e-STJ): Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO MARCOS BAIL, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento à Apelação nº 0002360-63.2014.8.16.0011, mantendo a condenação do recorrente pela prática dos crimes descritos no art. 129, §9º do Código Penal, por duas vezes, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006, à pena de 2 anos e 2 meses de detenção, em regime aberto. Eis a ementa do v. acórdão: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL - ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO PELA. SENTENÇA CONDENATÓRIA ABSOLVIÇÃO DO RÉU DO DELITO DE LESÃO CORPORAL (FATO 2). POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS ACOSTADO AOS AUTOS. PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA REFORMA DA 1ª FASE DA DOSIMETRIA DOS FATOS 1 E 2, PELA APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE. A DOSIMETRIA MOSTRA-SE ADEQUADA NA EXASPERAÇÃO DAS PENAS NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA, COM A DEVIDA VALORAÇÃO DAS CULPABIILIDADE, ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (FATO I) E VALORAÇÃO DAS CULPABIILIDADE, ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME (FATO II). PLEITO PELA APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 65, III, ALÍNEA "D", DO CP, PELO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO (FATOS 1 E 2). IMPOSSIBILIDADE - CONFISSÃO PARCIAL A QUAL NÃO UTILIZADA PARA EMBASAR A SENTENÇA. REQUEREU, EM CASO DE ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS DE REDUÇÃO DA PENA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA -PENA QUE SE MANTEVE EM 02 (DOIS ANOS) E 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO IV, DO CP. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. INVIABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. VALOR COMINADO QUE SE REVELA RAZOÁVEL. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ Fl. 330) Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a Defesa alega ofensa aos artigos 386, VII e 387, IV, ambos do CPP e aos arts. 59, 65, III, "d" e 119, todos do CP, além de dissídio jurisprudencial. Pugna pela absolvição, sob a tese de insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria, ao argumento de inidoneidade da fundamentação para a exasperação da pena- base, além de entender fazer jus à atenuante da confissão espontânea. Insurge-se, ainda, contra o valor fixado a título indenizatório, pois " não foi oportunizado à defesa a possibilidade de se manifestar sobre o tema em instrução específica" (e-STJ fls. 382). Por fim, no caso de acolhimento das teses anteriores, e " sendo a pena reduzida e fixada em patamar inferior à 1 (um) ano para cada fato imputado - FATOS 1 e 2 -, é medida de justiça e de economia processual que seja declarada a extinção da punibilidade pela prescrição". (e-STJ fls. 386) Contra-arrazoado, o recurso especial foi admitido (e-STJ fls. 417/418) Contrarrazões apresentadas, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento (e-STJ fls. 406/410). O Ministério Público se manifestou pelo parcial conhecimento do recurso especial, e, na parte conhecida, pelo parcial provimento, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, com a consequente extinção da punibilidade do Recorrente (e-STJ fls. 433/437). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIALMENTE PROVIDO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545 DO STJ. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO FATO 1. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso especial interposto por Antonio Marcos Bail contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve condenação por lesão corporal no âmbito da violência doméstica (art. 129, §9º do Código Penal, combinado com a Lei 11.340/2006), com pena fixada em 2 anos e 2 meses de detenção, em regime aberto. A defesa busca a absolvição por insuficiência de provas, a revisão da dosimetria da pena, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a exclusão do valor fixado para reparação de danos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a confissão parcial realizada pelo réu deve ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea, conforme a Súmula 545 do STJ; (ii) determinar se, em razão do reconhecimento da atenuante, há impacto no prazo prescricional da pretensão punitiva para o Fato 1; e (iii) avaliar a legalidade da fixação de reparação de danos pela sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea se justifica, ainda que a confissão tenha sido parcial e qualificada, pois, conforme a jurisprudência do STJ e a Súmula 545, o réu faz jus à atenuante sempre que a confissão, ainda que parcial, contribua para a formação do convencimento do julgador. 4. O redimensionamento da pena com a aplicação da atenuante da confissão espontânea para o Fato 1 implica a fixação da pena em patamar inferior a 1 ano, o que acarreta a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, inciso VI, combinado com o art. 117, IV, ambos do Código Penal. 5. Extinta a punibilidade do réu em relação ao Fato 1, também se afasta a condenação à reparação dos danos fixada para este fato, conforme art. 387, IV, do CPP, sem prejuízo do acesso da vítima às vias cíveis. IV. Dispositivo 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva para o fato 1. Manutenida na integralidade a condenação relacionada ao fato 2.
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