Decisão · STJ

STJ HC 955136

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-21publicado em 2024-12-16
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Como se vê, a prisão preventiva foi mantida na sentença condenatória, em razão da garantia da ordem pública, em razão da apreensão de exorbitante quantidade de drogas, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia cautelar em razão da gravidade concreta da conduta. Portanto, a prisão preventiva está justificada. 3. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso. 4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. No que diz respeito à suposta ilegalidade da prisão em flagrante, tem-se que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por ADRIANO DE AZEVEDO PONTES contra a decisão deste relator que denegou a ordem (e-STJ fls. 493/499). Consta dos autos que o ora agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração aos arts. 33, caput, 34, caput, e 35, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, sendo- lhe negado o apelo em liberdade (e-STJ fls. 51/60). Em suas razões, a defesa reitera, em suma, as teses acostadas na inicial no que se refere à ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, aduzindo que "a grande quantidade, por si só, não é elemento suficiente para mantê-lo preso" (e-STJ fl. 514). Busca, assim (e-STJ fl. 516): a) Que seja o presente recurso recebido, para que Vossa Excelência no Juízo de retratação, conheça do habeas corpus, ou conceda a ordem de ofício, ante o manifesto constrangimento ilegal. b) Caso Vossa Excelência não entenda pela reconsideração da decisão que desconheceu do habeas corpus, o que não crê a defesa, pugna o agravante que este Agravo Regimental seja apreciado pelo Plenário deste Excelso Pretório conforme previsão do 258 do RI deste Benemérito Tribunal, o provimento deste Agravo, resultando no conhecimento e concessão da ordem, e na cassação do ato coator para a concessão da liberdade do agravante até o trânsito em julgado. Pugna pela procedência deste Agravo Regimental em todos seus termos, para que se faça a mais solene justiça. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Como se vê, a prisão preventiva foi mantida na sentença condenatória, em razão da garantia da ordem pública, em razão da apreensão de exorbitante quantidade de drogas, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia cautelar em razão da gravidade concreta da conduta. Portanto, a prisão preventiva está justificada. 3. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso. 4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. No que diz respeito à suposta ilegalidade da prisão em flagrante, tem-se que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido.
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