STJ HC 903969
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Compreende-se que "O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.)" (AgRg no HC n. 865.045/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.) 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem esclareceu que o agravante não preenche as regras do Decreto n. 11.302/2022, em razão da reincidência, registrando que "as condenações que ensejaram a presente execução não são primárias, o que, aliás, obstou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Destaco, a propósito, que nas sentenças foi reconhecida a agravante da reincidência". 3. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com o desta Corte que considera inviável a concessão do indulto diante da vedação prevista no art. 12 do Decreto n. 11.302/2022. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra a decisão de fls. 76-83, que denegou o habeas corpus. Consta nos autos que o Juízo da 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu - PR concedeu indulto das penas impostas ao agravante nos Autos n. 5001971-56.2019.4.04.7004 e 5002034-42.2019.4.04.7017, declarando extintas as penas. Interposto agravo em execução pelo Ministério Público Federal, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4) deu provimento ao recurso e cassou a decisão ao reconhecer a reincidência do agravante. Sustenta a defesa que o Decreto n. 11.302/2022 "não traz nenhuma objeção para sua concessão quanto a reincidentes" (fl. 90). Entende que "A lei somente prevê impedimento para concessão do benefício, caso o Executado não tenha cumprido a pena anterior, que geraria a sua reincidência, conforme prevê o Artigo 11 do Decreto 11.302/2006" (fl. 90). Assevera que o agravante cumpriu a pena do processo anterior, atingindo os requisitos necessários à manutenção do indulto concedido pelo Juízo de primeira instância. Requer a reconsideração da decisão ou a remessa do feito à Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Compreende-se que "O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.)" (AgRg no HC n. 865.045/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.) 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem esclareceu que o agravante não preenche as regras do Decreto n. 11.302/2022, em razão da reincidência, registrando que "as condenações que ensejaram a presente execução não são primárias, o que, aliás, obstou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Destaco, a propósito, que nas sentenças foi reconhecida a agravante da reincidência". 3. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com o desta Corte que considera inviável a concessão do indulto diante da vedação prevista no art. 12 do Decreto n. 11.302/2022. 4. Agravo regimental improvido.