STJ REsp 2084805
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA. TESE EM TORNO DO DISPOSITIVO VIOLADO NÃO EXAMINADA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO. VERBA FIXADA NA ORIGEM EM DESCOMPASSO COM OS PATAMARES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDER AGOSTINHO BATISTA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS e EDER AGOSTINHO BATISTA SILVA contra decisão monocrática desta relatoria que deu parcial provimento ao recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 1.049): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA. TESE EM TORNO DO DISPOSITIVO VIOLADO NÃO EXAMINADA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO. VERBA FIXADA NA ORIGEM EM DESCOMPASSO COM OS PATAMARES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Os agravantes, em suas razões (e-STJ, fls. 1.090-1.115), sustentam omissão referente à necessidade de extinção do processo sem a resolução de mérito, porque ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo rescisório, pois a ação rescisória processou-se como um sucedâneo recursal, após ter perdido o prazo para interposição do recurso de apelação. Alegam a majoração dos honorários advocatícios fixando-os em percentual incidente sobre o valor atualizado da causa, "que possa, ao mesmo tempo, ultrapassar a zona da irrisoriedade com que tal verba honorária foi fixada, remunerar condignamente o trabalho técnico dos advogados vencedores da demanda, atendendo tanto o caráter remuneratório que ostenta toda verba honorária sucumbencial quanto o caráter sancionatório que o arbitramento de tal verba representa para aquele que faz do exercício do direito de ação uma "aventura jurídica" - como ocorreu in casu com esta inusitada "ação de habilitação e crédito" veiculada pela MGI no longínquo ano de 2012, entendendo os agravantes que seria justo o percentual mínimo de 10%"" (e-STJ, fl. 1.115). Buscam, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.120-1.129), pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA. TESE EM TORNO DO DISPOSITIVO VIOLADO NÃO EXAMINADA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO. VERBA FIXADA NA ORIGEM EM DESCOMPASSO COM OS PATAMARES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Agravo interno improvido.