Decisão · STJ

STJ HC 890541

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-02-16publicado em 2024-06-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA EXIGIDA PELO ART. 244 DO CPP. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PROPORCIONAL. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se cons iderar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos, papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 3. No caso, a justa causa para a medida se encontra demonstrada pelo monitoramento efetivado pelos agentes de polícia, os quais, durante patrulhamento, visualizaram dois indivíduos correndo na viela, e o adolescente dispensou uma bolsa. Assim, procederam a abordagem, pois houve a colheita prévia dos mencionados elementos, que evidenciaram fundadas suspeitas da prática delitiva, não se verificando ilegalidade quanto à busca pessoal. 4. No tocante à incidência da minorante do tráfico, o parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, as circunstâncias da apreensão das drogas ou da prisão em flagrante podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. 5. No caso, houve fundamentação concreta e idônea para a fração do tráfico privilegiado, lastreada na natureza e na grande quantidade de entorpecentes apreendidos, vale dizer, 321 porções de crack e 65 de cocaína, substâncias de maior efeito deletério, refletindo especial gravidade. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Keven Diogo de Sena contra a decisão que denegou o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, ressaltando a ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal desprovida de justa causa, bem como das provas derivadas e, subsidiariamente, ressaltando a ilegalidade na utilização da quantidade de entorpecentes para modular a fração de incidência da causa de redução de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA EXIGIDA PELO ART. 244 DO CPP. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PROPORCIONAL. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se cons iderar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos, papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 3. No caso, a justa causa para a medida se encontra demonstrada pelo monitoramento efetivado pelos agentes de polícia, os quais, durante patrulhamento, visualizaram dois indivíduos correndo na viela, e o adolescente dispensou uma bolsa. Assim, procederam a abordagem, pois houve a colheita prévia dos mencionados elementos, que evidenciaram fundadas suspeitas da prática delitiva, não se verificando ilegalidade quanto à busca pessoal. 4. No tocante à incidência da minorante do tráfico, o parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, as circunstâncias da apreensão das drogas ou da prisão em flagrante podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. 5. No caso, houve fundamentação concreta e idônea para a fração do tráfico privilegiado, lastreada na natureza e na grande quantidade de entorpecentes apreendidos, vale dizer, 321 porções de crack e 65 de cocaína, substâncias de maior efeito deletério, refletindo especial gravidade. 6. Agravo regimental desprovido.
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