STJ HC 890541
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA EXIGIDA PELO ART. 244 DO CPP. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PROPORCIONAL. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se cons iderar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos, papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 3. No caso, a justa causa para a medida se encontra demonstrada pelo monitoramento efetivado pelos agentes de polícia, os quais, durante patrulhamento, visualizaram dois indivíduos correndo na viela, e o adolescente dispensou uma bolsa. Assim, procederam a abordagem, pois houve a colheita prévia dos mencionados elementos, que evidenciaram fundadas suspeitas da prática delitiva, não se verificando ilegalidade quanto à busca pessoal. 4. No tocante à incidência da minorante do tráfico, o parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, as circunstâncias da apreensão das drogas ou da prisão em flagrante podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. 5. No caso, houve fundamentação concreta e idônea para a fração do tráfico privilegiado, lastreada na natureza e na grande quantidade de entorpecentes apreendidos, vale dizer, 321 porções de crack e 65 de cocaína, substâncias de maior efeito deletério, refletindo especial gravidade. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Keven Diogo de Sena contra a decisão que denegou o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, ressaltando a ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal desprovida de justa causa, bem como das provas derivadas e, subsidiariamente, ressaltando a ilegalidade na utilização da quantidade de entorpecentes para modular a fração de incidência da causa de redução de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA EXIGIDA PELO ART. 244 DO CPP. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PROPORCIONAL. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se cons iderar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos, papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 3. No caso, a justa causa para a medida se encontra demonstrada pelo monitoramento efetivado pelos agentes de polícia, os quais, durante patrulhamento, visualizaram dois indivíduos correndo na viela, e o adolescente dispensou uma bolsa. Assim, procederam a abordagem, pois houve a colheita prévia dos mencionados elementos, que evidenciaram fundadas suspeitas da prática delitiva, não se verificando ilegalidade quanto à busca pessoal. 4. No tocante à incidência da minorante do tráfico, o parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, as circunstâncias da apreensão das drogas ou da prisão em flagrante podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. 5. No caso, houve fundamentação concreta e idônea para a fração do tráfico privilegiado, lastreada na natureza e na grande quantidade de entorpecentes apreendidos, vale dizer, 321 porções de crack e 65 de cocaína, substâncias de maior efeito deletério, refletindo especial gravidade. 6. Agravo regimental desprovido.