Decisão · STJ

STJ HC 883185

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-01-12publicado em 2024-06-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. ROUBO MAJORADO CONSUMADO E TENTADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade das decisões e em virtude da preclusão consumativa, não se deve conhecer do pedido de reconsideração formulado após interposição do presente agravo. 2. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois o habeas corpus foi impetrado após o acórdão trânsito em julgado do acórdão impugnado, com nítida feição de revisão criminal, não devendo, portanto, ser conhecido. 3. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados, não havendo, no caso, julgamento de mérito proferido por esta Corte Superior passível de revisão. 4. Agravo regimental de fls. 98-107 desprovido e não conhecido o recurso de fls. 111-120. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Sustenta o agravante que, "inobstante a renomada decisão monocrática não ter conhecido o mandamus impetrado por considerá-lo inadmissível, há que se destacar a possibilidade de enfrentamento do mérito da impetração face a envergadura constitucional do habeas corpus, a qual não impõe qualquer óbice ao seu processamento." (fl. 100). Alega que, "no presente feito, a ordem fora impetrada contra acórdão prolatado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Tribunal este que, enquanto órgão judicante da Justiça Comum dos Estados, encontra-se diretamente subordinado à jurisdição da Corte Cidadã, satisfazendo-se, assim, O ÚNICO REQUISITO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO PARA O CABIMENTO DO MANDAMUS. NÃO HÁ QUE SE FALAR, PORTANTO, QUE O DECURSO DE UM TEMPO MAIOR VENHA A TORNAR INCABÍVEL A CORREÇÃO DA ILEGALIDADE, que exige maior celeridade que a presente em uma ação de revisão criminal." (fl. 100-101). Aduz que "nota-se pelo trecho que o paciente possui 4 condenações definitivas, sendo que 3 delas foram consideradas para fins de maus antecedentes e a quarta para a reincidência. Ocorre que, mesmo fazendo essa divisão, no fim das contas, as 3 condenações foram utilizadas tanto na primeira fase quanto na segunda fase da dosimetria, tratando-se de um claro bis in idem." (fl. 102), requerendo a reconsideração ou o provimento do presente agravo. Novo agravo regimental, com idênticas razões, foi interposto nas fls. 111-120. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. ROUBO MAJORADO CONSUMADO E TENTADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade das decisões e em virtude da preclusão consumativa, não se deve conhecer do pedido de reconsideração formulado após interposição do presente agravo. 2. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois o habeas corpus foi impetrado após o acórdão trânsito em julgado do acórdão impugnado, com nítida feição de revisão criminal, não devendo, portanto, ser conhecido. 3. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados, não havendo, no caso, julgamento de mérito proferido por esta Corte Superior passível de revisão. 4. Agravo regimental de fls. 98-107 desprovido e não conhecido o recurso de fls. 111-120.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →