Decisão · STJ

STJ REsp 1937887

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-05-11publicado em 2024-06-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO. MÚLTIPLAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO (ECONOMIAS). HIDRÔMETRO ÚNICO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ (TEMA 414/STJ). SUPERAÇÃO. RELEITURA DAS DIRETRIZES E FATORES LEGAIS DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, TAL COMO PREVISTOS NOS ARTS. 29 E 30 DA LEI 11.445/2007. ANÁLISE CRÍTICA E COMPARATIVA DE TODAS AS METODOLOGIAS DE CÁLCULO DA TARIFA EM DISPUTA. MÉTODOS DO CONSUMO REAL GLOBAL E DO CONSUMO REAL FRACIONADO (MODELO HÍBRIDO) QUE NÃO ATENDEM AOS FATORES E DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA. ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DE ORDEM JURÍDICA OU ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUEM DISPENSAR AS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO INSERIDAS EM CONDOMÍNIOS DOTADOS DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO DO PAGAMENTO DA COMPONENTE FIXA DA TARIFA, CORRESPONDENTE A UMA FRANQUIA INDIVIDUAL DE CONSUMO. FIXAÇÃO DE NOVA TESE VINCULANTE. MODULAÇÃO PARCIAL DE EFEITOS. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. As diretrizes para instituição da tarifa de água e esgoto, previstas no art. 29 da Lei 11.445/2207, assim como os fatores a serem considerados na estrutura de remuneração e cobrança pelos serviços de saneamento, expostos no art. 30 do mesmo diploma legal, não são regras jurídicas inseridas aleatoriamente pelo legislador no marco regulatório do saneamento básico adotado no Brasil. Muito ao contrário: decorrem do modelo econômico alinhavado para o desenvolvimento do mercado de prestação dos serviços públicos de água e esgoto, modelo esse estruturado em um regime de monopólio natural. Considerações. 2. A previsibilidade quanto às receitas futuras decorrentes da execução dos serviços de saneamento é obtida por meio da estruturação em duas etapas da contraprestação (tarifa) devida pelos serviços prestados: a primeira, por meio da outorga de uma franquia de consumo ao usuário (parcela fixa da tarifa cobrada); e a segunda, por meio da cobrança pelo consumo eventualmente excedente àquele franqueado, aferido por meio do medidor correspondente (parcela variável da tarifa). 3. A parcela fixa, ou franquia de consumo, tem uma finalidade essencial: assegurar à prestadora do serviço de saneamento receitas recorrentes, necessárias para fazer frente aos custos fixos elevados do negócio tal como estruturado, no qual não se obedece à lógica do livre mercado, pois a intervenção estatal impõe a realização de investimentos irrecuperáveis em nome do interesse público, além de subsídios tarifários às camadas mais vulneráveis da população. A parcela variável, por sua vez, embora seja fonte relevante de receita, destina-se primordialmente ao atendimento do interesse público de inibir o consumo irresponsável de um bem cada vez mais escasso (água), obedecendo à ideia-força de que paga mais quem consome mais. 4. A parcela fixa é um componente necessário da tarifa, pois remunera a prestadora por um serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e, por consequência, é cobrada independentemente de qual seja o consumo real de água aferido pelo medidor, desde que esse consumo esteja situado entre o mínimo (zero metros cúbicos) e o teto (tantos metros cúbicos quantos previstos nas normais locais) da franquia de consumo outorgada ao usuário. A parcela variável, a seu turno, é um componente eventual da tarifa, podendo ou não ser cobrada a depender, sempre, do consumo real de água aferido pelo medidor, considerado, para tanto, o consumo que tenha excedido o teto da franquia, que já fora paga por meio da cobrança da componente fixa da tarifa. 5. A análise crítica e comparativa das metodologias de cálculo da tarifa de água e esgoto de condomínios dotados de um único hidrômetro permite afirmar que os métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (mais conhecido como "modelo híbrido") não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do saneamento básico que ora colocam o condomínio dotado de um único hidrômetro em uma posição de injustificável vantagem jurídica e econômica (modelo híbrido), ora o colocam em uma posição de intolerável desvantagem, elevando às alturas as tarifas a partir de uma ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora um único usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos de maneira independente por cada unidade condominial. 6. Descartadas que sejam, então, essas duas formas de cálculo das tarifas para os condomínios dotados de um único hidrômetro, coloca-se diante do Tribunal um estado de coisas desafiador, dado que a metodologia remanescente (consumo individual presumido ou franqueado), que permitiria ao prestador dos serviços de saneamento básico exigir de cada unidade de consumo (economia) do condomínio uma "tarifa mínima" a título de franquia de consumo, vem a ser justamente aquela considerada ilícita nos termos do julgamento que edificou o Tema 414/STJ (REsp 1.166.561/RJ). Não se verifica, entretanto, razão jurídica ou econômica que justifique manter o entendimento jurisprudencial consolidado quando do julgamento, em 2010, do REsp 1.166.561/RJ, perpetuando-se um tratamento anti-isonômico entre unidades de consumo de água e esgoto baseado exclusivamente na existência ou inexistência de medidor individualizado, tratamento esse que não atende aos fatores e diretrizes de estruturação tarifária estabelecidos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007. 7. Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi deste julgado paradigmático de superação do REsp 1.166.561/RJ e de revisão do Tema 414/STJ: "1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo." 8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido". Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". 9. Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional. Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. 10. Solução do caso concreto: não conhecimento do recurso especial quanto ao apontamento de violação de dispositivos constantes do Decreto 7.217/2010. Rejeição da alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC. Acolhimento da tese recursal de violação aos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, haja vista que o acórdão recorrido reconhecia a legalidade da metodologia "híbrida" de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínio dotado de múltiplas unidades consumidoras e um único hidrômetro, em desconformidade com o entendimento ora assentado. 11. Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do conhecimento, provido. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por ÁGUAS DE NITERÓI S/A para impugnar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 543): APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS. EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COBRANÇA INDEVIDA. SÚMULA Nº 191 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA Nº 175 DO TJRJ. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Opostos embargos de declaração pela autora Condomínio Ópera di Milano Residenza Jardim Icaraí, foram eles parcialmente acolhidos. Opostos embargos de declaração pelo réu Águas de Niterói S.A., foram eles rejeitados (fl. 613). Em seu recurso especial (fls. 638/684), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, a recorrente Águas de Niterói S.A. apontou como violado o art. 1.022, II, do CPC, tendo em vista a existência de omissões no acórdão recorrido não superadas a despeito da oposição de embargos declaratórios. Alegou-se, também, violação ao art. 30 da Lei 11.445/2007 e aos arts. 8º e 47 do Decreto 7.217/2010, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria estabelecido critério híbrido de cobrança das tarifas dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário quanto à aplicação da tarifa progressiva, sem qualquer amparo legal ou contratual. Apontou-se como violado, ainda, o art. 29 da Lei 11.445/2007 e os arts. 45 e 46 do Decreto 7.217/2010, uma vez que o acórdão teria estabelecido interferência indevida em política tarifária tal como delineada em edital licitatório de concessão dos serviços públicos de água e esgoto, comprometendo, assim, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo celebrado e colocando em risco a própria concessão. No tocante à interposição por "c", alegou-se dissídio apontando como paradigma o REsp 1.745.659/PR, no qual a Segunda Turma do STJ, em contexto fático-normativo símile, teria conferido aos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007 e aos arts. 8º, 46 e 47 do Decreto 7.217/2010 interpretação divergente daquela emanada do acórdão recorrido. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por decisão fundamentada, admitiu o recurso especial, selecionando-o, ademais, como representativo de controvérsia, na forma do art. 1.036 do CPC (fls. 746/769). Recebidos os autos neste STJ, a Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas manifestou-se favoravelmente à afetação deste recurso especial ao regime dos recursos repetitivos, juntamente com o REsp 1.937.891/RJ, de modo a se proceder a possível revisão do Tema 414/STJ, sintetizando-se a controvérsia posta no recurso na seguinte proposição: "Definir a forma de cálculo da tarifa progressiva em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo" (fls. 918/921). Na sessão de julgamento de 16/11/2021, decidiu a Primeira Seção do STJ pela afetação deste recurso ao regime dos repetitivos, juntamente com o REsp 1.937.891/RJ, em acórdão unânime assim ementado (fl. 943): ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DEFINIÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA TARIFA PROGRESSIVA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTO NAS UNIDADES COMPOSTAS POR VÁRIAS ECONOMIAS E HIDRÔMETRO ÚNICO. DEFINIÇÃO DA JURIDICIDADE DO CRITÉRIO HÍBRIDO. REVISÃO DO TEMA 414/STJ. ATO DE AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS PELO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.036, § 5º, DO CPC/2015 E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. SUSPENSÃO DOS FEITOS EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. Delimitação da tese: definir a forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo. 2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (arts. 256-E, II, e 256-I do RISTJ). Foram admitidas no processo em 08/04/2022, na condição de amici curiae, as seguintes entidades: Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento - AESBE (manifestação às fls. 1.116/1.141 e fls. 2.559/2.571); Associação Nacional de Combate ao Abuso do Poder Econômico e Defesa do Consumidor - ANCADE (manifestação às fls. 867/885 e fls. 2.573/2.596); Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis - ABADI e Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais do Estado do Rio de Janeiro - SECOVI/RJ (manifestação às fls. 954/960 e fls. 2.414/2.471); e Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE (manifestação às fls. 1.044/1.088 e fls. 2.500/2.547). Em 06/06/2022 foi indeferido o pedido de ingresso no processo, como amicus curiae, de Leal, Barreto e Bimbato Advogados Associados (fl. 2.615). Foram admitidas no processo em 20/07/2023, na condição de amici curiae, as seguintes entidades: Associação Nacional de Consumidores de Água e Esgoto - ANCONAE (manifestação às fls. 2.677/2.680 e fls. 3.007/3.012); Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro (manifestação às fls. 2.620/2.639); União Federal (manifestação às fls. 2.792/2.801 e fl. 3.018); Associação Brasileira das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto - ABCON (manifestação às fls. 2.698/2.721, fl. 3.014 e fls. 3.133/3.135). Na mesma data, foi indeferido o ingresso no processo como amicus curiae de Iguá Saneamento S.A. e de Rômulo Cavalcante Mota Advogados Associados. Em 21/08/2023 foi admitido no processo, na condição de amicus curiae, o Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB (manifestação às fls. 3.074/3.077 e fls. 3.103/3.115). Em 24/08/2023 foi proferida decisão designando audiência pública para o dia 05/10/2023 (fls. 2.937/2.940). Em 05/09/2023 foi admitida no processo, na condição de amicus curiae, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP (manifestação às fls. 2.946/2.960). Em 05/10/2023 foi realizada audiência pública para debate a respeito da controvérsia relativa à metodologia de cálculo da tarifa de água e esgoto em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, cujos atos foram documentados em apenso e registrados em ata (fls. 79/81 do apenso), tendo sido ouvidos os seguintes interessados, segundo ordem de exposição: i) Bruno Calfat, advogado das rés Águas de Niterói e Águas do Imperador; ii) Victor Hugo do Amaral, pela Secretaria Nacional do Consumidor - SENACON; iii) Adriana Sotero Martins, pesquisadora do Departamento de Saneamento e Saúde Ambiental da Escola Nacional de Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz; iv) Igor Costa Couto, pela Associação Nacional de Combate ao Abuso do Poder Econômico e Defesa do Consumidor - ANCADE; v) André Nélis, advogado especializado; vi) Paulo Eduardo Canalles e Fábio Borges, pelo Sindicato das Empresas Operadoras e Concessionárias de Saneamento de Santa Catarina - SINDESC; vii) Deputado Estadual Jari Oliveira, presidente da Comissão de Saneamento Ambiental da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro; viii) Henrique Gomes de Araújo e Castro, pela Associação Nacional da Advocacia Condominial - ANACON; ix) Katia Cristina Cavalcante, advogada especializada; x) Ronaldo Seroa da Motta e Hilton Carlos Ferreira Junior, pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE; xi) Luana Siewert Preto, pelo Instituto Trata Brasil; xii) Ilana Ferreira, pela Associação Brasileira das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto - ABCON; xiii) Rodrigo Tostes de Alencar Mascarenhas, pelo Estado do Rio de Janeiro; xiv) Erick Dantas Caldas, advogado especializado; xv) Eduardo Figueira, pela Câmara Comunitária da Barra da Tijuca - CCBT; xvi) José de Castro Meira Júnior, pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB; xvii) Eduardo Chow Martino Tostes, pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro; xviii) Adriano Cândido Stringhini, diretor-executivo da Iguá Saneamento S.A.; xix) Alex Velmovitsky, pela Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis - ABADI e pelo Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais do Estado do Rio de Janeiro - SECOVI/RJ; xx) Leonardo Azevedo Mozer, advogado especializado; xxi) Licínio M. Rogério, pela Federação das Associações de Moradores do Município do Rio de Janeiro/RJ; xxii) Leonardo Bruno da Costa Bertolazzi, advogado especializado; xxiii) Neuri Freitas, pela Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento - AESBE; xxiv) José Mário Mirando Abdo, consultor e ex-diretor da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE; xxv) Thiago Aguiar de Pádua e Edvaldo de Almeida Júnior, pela Associação Brasileira dos Constitucionalistas Democratas; e xxvi) Jorge Niemeyer de Farias, pelo Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB. Em 31/10/2023 foi admitido no processo, na condição de amicus curiae, o Estado do Rio de Janeiro (manifestação às fls. 3.143/3.148). Em 21/05/2024 foram admitidos no processo, na condição de amici curiae, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (manifestação às fls. 2.662/2.676) e o Instituto Trata Brasil (manifestação às fls. 3.186/3.342). Em 11/06/2024 foram admitidos no processo, na condição de amici curiae, o Estado de São Paulo e a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP (manifestação às fls. 3.395/3.418). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO. MÚLTIPLAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO (ECONOMIAS). HIDRÔMETRO ÚNICO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ (TEMA 414/STJ). SUPERAÇÃO. RELEITURA DAS DIRETRIZES E FATORES LEGAIS DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, TAL COMO PREVISTOS NOS ARTS. 29 E 30 DA LEI 11.445/2007. ANÁLISE CRÍTICA E COMPARATIVA DE TODAS AS METODOLOGIAS DE CÁLCULO DA TARIFA EM DISPUTA. MÉTODOS DO CONSUMO REAL GLOBAL E DO CONSUMO REAL FRACIONADO (MODELO HÍBRIDO) QUE NÃO ATENDEM AOS FATORES E DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA. ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DE ORDEM JURÍDICA OU ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUEM DISPENSAR AS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO INSERIDAS EM CONDOMÍNIOS DOTADOS DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO DO PAGAMENTO DA COMPONENTE FIXA DA TARIFA, CORRESPONDENTE A UMA FRANQUIA INDIVIDUAL DE CONSUMO. FIXAÇÃO DE NOVA TESE VINCULANTE. MODULAÇÃO PARCIAL DE EFEITOS. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. As diretrizes para instituição da tarifa de água e esgoto, previstas no art. 29 da Lei 11.445/2207, assim como os fatores a serem considerados na estrutura de remuneração e cobrança pelos serviços de saneamento, expostos no art. 30 do mesmo diploma legal, não são regras jurídicas inseridas aleatoriamente pelo legislador no marco regulatório do saneamento básico adotado no Brasil. Muito ao contrário: decorrem do modelo econômico alinhavado para o desenvolvimento do mercado de prestação dos serviços públicos de água e esgoto, modelo esse estruturado em um regime de monopólio natural. Considerações. 2. A previsibilidade quanto às receitas futuras decorrentes da execução dos serviços de saneamento é obtida por meio da estruturação em duas etapas da contraprestação (tarifa) devida pelos serviços prestados: a primeira, por meio da outorga de uma franquia de consumo ao usuário (parcela fixa da tarifa cobrada); e a segunda, por meio da cobrança pelo consumo eventualmente excedente àquele franqueado, aferido por meio do medidor correspondente (parcela variável da tarifa). 3. A parcela fixa, ou franquia de consumo, tem uma finalidade essencial: assegurar à prestadora do serviço de saneamento receitas recorrentes, necessárias para fazer frente aos custos fixos elevados do negócio tal como estruturado, no qual não se obedece à lógica do livre mercado, pois a intervenção estatal impõe a realização de investimentos irrecuperáveis em nome do interesse público, além de subsídios tarifários às camadas mais vulneráveis da população. A parcela variável, por sua vez, embora seja fonte relevante de receita, destina-se primordialmente ao atendimento do interesse público de inibir o consumo irresponsável de um bem cada vez mais escasso (água), obedecendo à ideia-força de que paga mais quem consome mais. 4. A parcela fixa é um componente necessário da tarifa, pois remunera a prestadora por um serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e, por consequência, é cobrada independentemente de qual seja o consumo real de água aferido pelo medidor, desde que esse consumo esteja situado entre o mínimo (zero metros cúbicos) e o teto (tantos metros cúbicos quantos previstos nas normais locais) da franquia de consumo outorgada ao usuário. A parcela variável, a seu turno, é um componente eventual da tarifa, podendo ou não ser cobrada a depender, sempre, do consumo real de água aferido pelo medidor, considerado, para tanto, o consumo que tenha excedido o teto da franquia, que já fora paga por meio da cobrança da componente fixa da tarifa. 5. A análise crítica e comparativa das metodologias de cálculo da tarifa de água e esgoto de condomínios dotados de um único hidrômetro permite afirmar que os métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (mais conhecido como "modelo híbrido") não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do saneamento básico que ora colocam o condomínio dotado de um único hidrômetro em uma posição de injustificável vantagem jurídica e econômica (modelo híbrido), ora o colocam em uma posição de intolerável desvantagem, elevando às alturas as tarifas a partir de uma ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora um único usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos de maneira independente por cada unidade condominial. 6. Descartadas que sejam, então, essas duas formas de cálculo das tarifas para os condomínios dotados de um único hidrômetro, coloca-se diante do Tribunal um estado de coisas desafiador, dado que a metodologia remanescente (consumo individual presumido ou franqueado), que permitiria ao prestador dos serviços de saneamento básico exigir de cada unidade de consumo (economia) do condomínio uma "tarifa mínima" a título de franquia de consumo, vem a ser justamente aquela considerada ilícita nos termos do julgamento que edificou o Tema 414/STJ (REsp 1.166.561/RJ). Não se verifica, entretanto, razão jurídica ou econômica que justifique manter o entendimento jurisprudencial consolidado quando do julgamento, em 2010, do REsp 1.166.561/RJ, perpetuando-se um tratamento anti-isonômico entre unidades de consumo de água e esgoto baseado exclusivamente na existência ou inexistência de medidor individualizado, tratamento esse que não atende aos fatores e diretrizes de estruturação tarifária estabelecidos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007. 7. Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi deste julgado paradigmático de superação do REsp 1.166.561/RJ e de revisão do Tema 414/STJ: "1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo." 8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido". Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". 9. Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional. Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. 10. Solução do caso concreto: não conhecimento do recurso especial quanto ao apontamento de violação de dispositivos constantes do Decreto 7.217/2010. Rejeição da alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC. Acolhimento da tese recursal de violação aos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, haja vista que o acórdão recorrido reconhecia a legalidade da metodologia "híbrida" de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínio dotado de múltiplas unidades consumidoras e um único hidrômetro, em desconformidade com o entendimento ora assentado. 11. Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do conhecimento, provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →