STJ HC 874931
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. PLEITO INDEFERIDO COM BASE EM REQUISITO OBJETIVO RELATIVO À QUANTIDADE DE PENA COMINADA AO CRIME. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS ARTS. 5º E 11. TEMA DECIDIDO PELA TERCEIRA SEÇÃO/STJ NO HC 856.053/SC. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PARA ALINHAMENTO AO DECIDIDO PELO STF. PROVIMENTO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 856.053/SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, firmou entendimento de que " e m se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos". 2. No caso em exame, conforme informações prestadas, a benesse foi indeferida em virtude da ausência do cumprimento integral da pena imposta por crime hediondo. Assim, a compreensão firmada pelas instâncias ordinárias divergiu da jurisprudência desta Corte, que havia se consolidado no sentido de não ser possível utilizar a soma das penas unificadas para fins de obstar a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5.º do referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato. 3. Ocorre que a Terceira Seção/STJ, em 24/4/2024, no julgamento do AgRg no HC 890.929/SE, alterou a posição anterior seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o qual, interpretando o Decreto n. 11.302/2022, entendeu que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado na norma em tela, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas, o que está em consonância com a motivação externada pelo Tribunal local, in casu. 4. Agravo regimental provido para, em juízo de reconsideração, denegar o habeas corpus. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão de fls. 102-105, que concedeu parcialmente o habeas corpus para determinar ao Juízo da execução que reaprecie, como entender de direito, o pedido de indulto, considerando individualmente as condenações impostas ao agravado. Neste recurso, busca o Parquet a reconsideração da decisão agravada ao argumento, em suma, que a existência de execução de crimes impeditivo em concurso com aqueles permitidos para concessão do indulto, previsto no Decreto n. 11.302/2022, obsta o reconhecimento da benesse, devendo ser consideradas para fins da referida norma, as penas aplicadas também em decorrência de unificação de condenações, e não somente de concurso, requerendo, ao final, a denegação do indulto. Instada a se manifestar, a defesa apresentou impugnação no sentido de que seja desprovido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. PLEITO INDEFERIDO COM BASE EM REQUISITO OBJETIVO RELATIVO À QUANTIDADE DE PENA COMINADA AO CRIME. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS ARTS. 5º E 11. TEMA DECIDIDO PELA TERCEIRA SEÇÃO/STJ NO HC 856.053/SC. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PARA ALINHAMENTO AO DECIDIDO PELO STF. PROVIMENTO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 856.053/SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, firmou entendimento de que " e m se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos". 2. No caso em exame, conforme informações prestadas, a benesse foi indeferida em virtude da ausência do cumprimento integral da pena imposta por crime hediondo. Assim, a compreensão firmada pelas instâncias ordinárias divergiu da jurisprudência desta Corte, que havia se consolidado no sentido de não ser possível utilizar a soma das penas unificadas para fins de obstar a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5.º do referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato. 3. Ocorre que a Terceira Seção/STJ, em 24/4/2024, no julgamento do AgRg no HC 890.929/SE, alterou a posição anterior seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o qual, interpretando o Decreto n. 11.302/2022, entendeu que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado na norma em tela, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas, o que está em consonância com a motivação externada pelo Tribunal local, in casu. 4. Agravo regimental provido para, em juízo de reconsideração, denegar o habeas corpus.