STJ AREsp 2589900
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉUS ABSOLVIDOS NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (REsp n. 1.519.662/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/9/2015). 2. No caso, aferir a necessidade da prova pleiteada demandaria maior aprofundamento no conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada na via eleita, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Tendo o Tribunal de origem enfrentado, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não há falar em violação do art. 619 do CPP. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Sustenta a parte agravante que deve ser decretado segredo de justiça nos autos, ante a "necessidade de juntada de documentos sigilosos e informações de processo administrativo ético disciplinar que correu em segredo de justiça junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP e ao Conselho Federal de Medicina - CFM" (fl. 3.622). Reafirma as razões do recurso especial, no sentido da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e de cerceamento de defesa em função do indeferimento de diligências. Argumenta que, "embora o princípio do livre convencimento motivado permita ao julgador a liberdade de formar sua convicção, tal liberdade não é absoluta e deve ser exercida dentro dos limites da razoabilidade e da justa valoração das provas" (fl. 3.625). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo a julgamento pela Sexta Turma. Impugnação apresentada. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉUS ABSOLVIDOS NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (REsp n. 1.519.662/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/9/2015). 2. No caso, aferir a necessidade da prova pleiteada demandaria maior aprofundamento no conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada na via eleita, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Tendo o Tribunal de origem enfrentado, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não há falar em violação do art. 619 do CPP. 4. Agravo regimental desprovido.