Decisão · STJ

STJ AREsp 2174165

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2022-07-21publicado em 2024-03-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTARIA COMPLEMENTAR CUMULADA COM PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 1.022 E 489 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TESE FIRMADA. TEMA 943/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação revisional de benefício previdenciário cumulada com pagamento de prestações vencidas e vincendas. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/15. 3. Teses jurídicas firmadas no Tema 943/STJ: "Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária". 4. O reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. Inteligência das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por EDSON SERAFIM DA SILVA e OUTRO (e-STJ, fls. 1.985/2.002), contra decisão (e-STJ, fls. 1976/1981) que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por eles interposto. Ação: de revisão de aposentaria complementar cumulada com pagamento de prestações vencidas e vincendas, ajuizada por EDISON SERAFIM DA SILVA, RICARDO NISHIMURA, CLEIDE REGINA PRADO, MIRIAM TANAKA FUJISAWA, MIRIAM WILLERS FAGUNDES, JOÃO BAPTISTA DE LIMA JUNIOR, PAULO DE JESUS GODOI, JOÃO CARLOS JAGHER MENDES e ADILSON JOSÉ MAZZARI DE CASTRO, em face de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, com pretensão de ver incluídos, em seus benefícios previdenciários, o percentual de 49,15%, relativo ao INPC acumulado no período de setembro de 1995 a agosto de 2001, com o pagamento das diferenças em parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidos monetariamente e com juros de mora. Sentença: julgou procedente a pretensão, determinando a implantação do percentual de 49,15% a título de correção monetária, correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre setembro de 1995 e agosto de 2001, no valor de complementação das aposentadorias dos Autores, bem como o pagamento de eventuais quantias retroativas.
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