STJ AREsp 2726083
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ E DA SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que a parte agravante buscava, dentre outros pontos, o afastamento da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 e a aplicação da atenuante da confissão espontânea para redução da pena abaixo do mínimo legal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso com fundamento na ausência de prequestionamento e na impossibilidade de redução da pena aquém do piso legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o afastamento da majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à luz da ausência de prequestionamento; e (ii) estabelecer se é possível a aplicação da atenuante da confissão espontânea para redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme pleiteado pela parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 não foi analisada no acórdão recorrido, o que impede o exame do tema em sede de recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 4. A aplicação da atenuante da confissão espontânea, quando a pena já se encontra fixada no mínimo legal, não é possível, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 231 do STJ, que dispõe que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 5. A jurisprudência do STJ permanece no sentido de que a aplicação de atenuantes, incluindo a confissão espontânea, não autoriza a redução da pena aquém do piso legal, incidindo, portanto, a Súmula n. 83/STJ. 6. A análise das alegações da parte recorrente para obtenção da pretensão requereria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ E DA SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que a parte agravante buscava, dentre outros pontos, o afastamento da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 e a aplicação da atenuante da confissão espontânea para redução da pena abaixo do mínimo legal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso com fundamento na ausência de prequestionamento e na impossibilidade de redução da pena aquém do piso legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o afastamento da majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à luz da ausência de prequestionamento; e (ii) estabelecer se é possível a aplicação da atenuante da confissão espontânea para redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme pleiteado pela parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 não foi analisada no acórdão recorrido, o que impede o exame do tema em sede de recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 4. A aplicação da atenuante da confissão espontânea, quando a pena já se encontra fixada no mínimo legal, não é possível, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 231 do STJ, que dispõe que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 5. A jurisprudência do STJ permanece no sentido de que a aplicação de atenuantes, incluindo a confissão espontânea, não autoriza a redução da pena aquém do piso legal, incidindo, portanto, a Súmula n. 83/STJ. 6. A análise das alegações da parte recorrente para obtenção da pretensão requereria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.