STJ REsp 2072867
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREIÇÃO PARCIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO AFETADO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: "Possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na hipótese de apresentação de correição parcial, ao invés da interposição de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), contra decisão de magistrado de primeiro grau que, exercendo juízo de admissibilidade, não admite apelação e, assim, não faz a remessa dos autos ao respectivo Tribunal, na forma prevista pelo § 3º do art. 1.010 do CPC de 2015. " 2. Recurso Especial submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos (afetação conjunta: REsp 2.072.867/MA; REsp 2.072.868/MA; REsp 2.072.870/MA). RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM CORREIÇÃO PARCIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. RECURSOIMPROVIDO. 1. O presente recurso não merece prosperar, na medida em que não o princípio da fungibilidade não é aplicável ao caso, pois exige a existência de dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível e a inexistência de erro grosseiro. 2.A situação vivenciada pelo Agravante não atende a esses requisitos, visto que não há dúvida objetiva quanto ao fato de que o instituto jurídico que ela deveria ter manejado seria o recurso de Agravo de Instrumento, consoante a expressa dicção do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que admite sua interposição em face das decisões tomadas em sede de liquidação de sentença, dentre outras hipóteses. 3. Recurso conhecido e improvido. 4. Unanimidade. Em suas razões recursais, o ora recorrente alega violação dos arts. 277, 283, 1.010, § 3º, e 1.015 do Código de Processo Civil. O referido recurso foi inadmitido na origem, ascendendo a esta Corte de Justiça, em razão da interposição de agravo, aqui autuado sob o nº 2.306.493/MA. Recebidos os autos, a Presidente deste Tribunal Superior, a eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, verificando a existência de "multiplicidade de recursos recebidos nesta Corte que tratam da mesma matéria - qual seja, a possibilidade de interposição de correição parcial para combater decisão de magistrado de primeiro grau que exerceu juízo de admissibilidade da apelação, negando-lhe seguimento, sem remessa do recurso ao Tribunal de Justiça" -, determinou a distribuição dos autos à Presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Ato contínuo, a então Presidente da aludida Comissão, a eminente Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, com base no art. 46-A do RISTJ e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 226/2023, qualificou o recurso como representativo da controvérsia, candidato à afetação, e determinou a adoção do rito estabelecido pelos arts. 256 ao 256-D do RISTJ. Por conseguinte, deu provimento ao agravo e determinou sua conversão em recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, com a subsequente remessa dos autos ao Ministério Público Federal. O Parquet, em seu parecer, opinou no sentido de que, uma vez "verificada a incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça nos recursos especiais candidatos à afetação, não devem ser conhecidos, tampouco selecionados para julgamento na sistemática dos recursos representativos de controvérsia". Na sequência o ESTADO DO MARANHÃO peticionou requerendo o não conhecimento do recurso especial, bem como sua inadmissão como representativo da controvérsia. Alternativamente, pleiteou seja-lhe negado provimento. A eminente Ministra ASSUSETE MAGALHÃES reiterou a multiplicidade de recursos especiais discutindo o mesmo tema e afirmou a relevância da submissão do presente recurso ao rito dos repetitivos, para que a Controvérsia 553/STJ seja levada à debate nos seguintes termos: "Aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na hipótese de interposição de correição parcial, em vez de agravo de instrumento contra decisão de magistrado de primeiro grau que, em juízo de admissibilidade, nega seguimento à apelação, interposta contra decisão proferida em cumprimento de sentença, para execução de honorários advocatícios sucumbenciais". Nos termos do art. 256-D, II, do RISTJ c/c o art. 2º da Portaria STJ/GP 226, de 3 de maio de 2023, o eminente Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, atual Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, determinou, ao final, a distribuição do recurso no âmbito da Corte Especial. Os autos foram distribuídos a este Relator. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREIÇÃO PARCIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO AFETADO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: "Possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na hipótese de apresentação de correição parcial, ao invés da interposição de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), contra decisão de magistrado de primeiro grau que, exercendo juízo de admissibilidade, não admite apelação e, assim, não faz a remessa dos autos ao respectivo Tribunal, na forma prevista pelo § 3º do art. 1.010 do CPC de 2015" 2. Recurso Especial submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos (afetação conjunta: REsp 2.072.867/MA; REsp 2.072.868/MA; REsp 2.072.870/MA).