Decisão · STJ

STJ HC 907234

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-04-18publicado em 2024-06-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS. COMUNICADO ANÔNIMO DE CRIME. LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS. MOTIVO ILÍCITO. 1. Não são fundamentos válidos para manter as apreensões realizadas sem a devida ordem judicial a suposta "denúncia de um transeunte a respeito de "Podrinho", alcunha do apelado Anderson Denilson de Almeida Soares", e nem fato de "o bairro em que o apelado residia em Campo Mourão/PR era popular pelo tráfico de drogas, e o próprio apelado também já era conhecido no meio policial". 2. O Juiz de primeiro grau, ao proferir a sentença absolvendo o agravado, ressaltou que os policiais agiram em conduta de violação de domicílio, pois não tinham fundadas suspeitas de que, na residência do réu, estava ocorrendo os crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e receptação, haja vista que o comunicado anônimo, a fuga do réu para o interior da residência e o fato de ter sido avistado vestígios de droga dentro da casa não servem de fundadas suspeitas para autorizar o ingresso na residência do réu sem autorização judicial ou de morador. 3. São ilícitas as buscas e apreensões em domicílio sem ordem judicial quando os únicos argumentos que justificam a entrada forçada no domicílio do agravado foram o suposto fato de o local ser conhecido como ponto de venda de drogas e o comunicado anônimo de conduta criminosa, o que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não configura justa causa. 4. A jurisprudência desta Corte Superior, e também do Supremo Tribunal Federal (STF), exige a presença de fundadas razões prévias para a entrada forçada na residência sem o devido mandado judicial, pois a constatação do flagrante, posterior ao ingresso, não pode, por si só, justificar a medida, assim como também não justifica o fato de ser local, supostamente, conhecido como ponto de venda de drogas. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 172-179, que concedeu o habeas corpus, para restabelecer a primeira sentença que declarou nulas as provas decorrentes das buscas e apreensões ilícitas no domicílio, e, consequentemente, absolveu o paciente das imputações das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (1º fato); do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (2º fato); e do art. 180, caput, do CP (3º fato), com fundamento no art. 386, VII, do CPP. O agravante, Ministério Público, argumenta que "a despeito do reforçado acervo probatório que evidenciava a prática de narcotraficância, posse ilegal de arma de fogo e receptação pelo acusado, o Juízo de origem julgou improcedente a pretensão acusatória, situação que culminou na interposição de Apelação Criminal pelo Ministério Público", porém o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação, para cassar a sentença e determinar a condenação do agravado. Afirma que, "ante a irrazoabilidade de se exigir autorização judicial para ingresso em domicílio em diversos casos de suspeita de tráfico de drogas, o Supremo Tribunal Federal - e a própria Constituição - autorizam a entrada forçada no imóvel quando a autoridade policial presencia provável situação de flagrância. Aqui, se faz necessário um adendo: evidentemente, a situação de flagrância deve ser provável, e não, necessariamente, certa. Ora, fosse necessário certeza por parte da autoridade policial, desnecessário seria o ingresso em domicílio, já que o crime estaria comprovado" (fl. 198). Portanto, pede o provimento do agravo regimental, a fim de ser denegado o habeas corpus e restabelecido o acórdão que condenou o agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS. COMUNICADO ANÔNIMO DE CRIME. LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS. MOTIVO ILÍCITO. 1. Não são fundamentos válidos para manter as apreensões realizadas sem a devida ordem judicial a suposta "denúncia de um transeunte a respeito de "Podrinho", alcunha do apelado Anderson Denilson de Almeida Soares", e nem fato de "o bairro em que o apelado residia em Campo Mourão/PR era popular pelo tráfico de drogas, e o próprio apelado também já era conhecido no meio policial". 2. O Juiz de primeiro grau, ao proferir a sentença absolvendo o agravado, ressaltou que os policiais agiram em conduta de violação de domicílio, pois não tinham fundadas suspeitas de que, na residência do réu, estava ocorrendo os crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e receptação, haja vista que o comunicado anônimo, a fuga do réu para o interior da residência e o fato de ter sido avistado vestígios de droga dentro da casa não servem de fundadas suspeitas para autorizar o ingresso na residência do réu sem autorização judicial ou de morador. 3. São ilícitas as buscas e apreensões em domicílio sem ordem judicial quando os únicos argumentos que justificam a entrada forçada no domicílio do agravado foram o suposto fato de o local ser conhecido como ponto de venda de drogas e o comunicado anônimo de conduta criminosa, o que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não configura justa causa. 4. A jurisprudência desta Corte Superior, e também do Supremo Tribunal Federal (STF), exige a presença de fundadas razões prévias para a entrada forçada na residência sem o devido mandado judicial, pois a constatação do flagrante, posterior ao ingresso, não pode, por si só, justificar a medida, assim como também não justifica o fato de ser local, supostamente, conhecido como ponto de venda de drogas. 5. Agravo regimental improvido.
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