Decisão · STJ

STJ AREsp 2399271

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-06-26publicado em 2024-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, que possui certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias (AgInt no AREsp n. 1.980.346/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022). 2. Rever o entendimento fixado no acórdão recorrido, a fim de afastar a conexão por meio da análise sobre a causa de pedir de cada uma das ações, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TEQUENDAMA AGROPECUÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.338-1.345). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão Do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.059-1.060): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRELIMINARES - INEPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADAS - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - QUESTÃO A SER ANALISADA NA DEMANDA PRÓPRIA AJUIZADA PELO APELANTE PARA ESTE FIM - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.1- A eventual falta de juntada de documentos indispensáveis à propositura da demanda não acarreta a inépcia da inicial, consoante o rol taxativo do artigo 330, § 1.º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, se não bastasse, o Autor/Apelado juntou os documentos indispensáveis para a propositura da Ação Possessória. Preliminar rejeitada.2- Ainda que o Banco Recorrido tenha alienado o imóvel, não há falar em ilegitimidade ativa do Apelado, pois "a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes." (art. 109/CPC).3- Não há falar em cerceamento de defesa em razão da alegada necessidade da produção de prova pericial, quando juntado o contrato, máxime por se tratar de matéria eminentemente de direito. (TJ-MT 00189707420148110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/10/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2021).4- A natureza dúplice da Ação Possessória autoriza o Réu, na Contestação, requerer a proteção possessória, mas não a revisão contratual que, por envolver relação obrigacional, não pode ser discutida em reintegração de posse, mas somente em ação de conhecimento promovida por um dos contratantes em relação ao outro. Na hipótese, o Apelante ajuizou Ação de Revisão contratual que ainda pende de julgamento. A agravante, nas suas razões recursais, traz a seguinte argumentação (fls. 1.349-1.352): Concessa vênia, não se atrai ao presente caso o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto a questão referente a conexão entre as demandas foi expressa e explicitamente reconhecida pela Corte Estadual de origem na outra ação judicial, sobre a qual ora se alega a necessidade de reunião para julgamentos conjuntos.6. Isso porque, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N.1007761-19.2022.8.11.0000,interpostonos autos da AÇÃO REVISIONAL, a colenda CÂMARA JULGADOR A explicitamente encampou a tese ora acastelada pela RECORRENTE, no sentido de que a sentença desta AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO é nula, porquanto deveria ter sido proferida em conjunto com a sentença a AÇÃO REVISIONAL. Pugna, por fim, para "que seja dado provimento a este agravo interno para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a violação ao artigo 55, §§ 1º e 3º do CPC/15, de modo a cassar a sentença desta ação de reintegração de posse, com a determinação de que seja remetida à instância de origem para ser julgada em conjunto com a conexa ação revisional". A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.356-1.365). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, que possui certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias (AgInt no AREsp n. 1.980.346/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022). 2. Rever o entendimento fixado no acórdão recorrido, a fim de afastar a conexão por meio da análise sobre a causa de pedir de cada uma das ações, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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