Decisão · STJ

STJ AREsp 2262869

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2022-12-01publicado em 2024-06-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. MOTIVOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao realizar o juízo de admissibilidade prévio do recurso especial, a Corte local afirmou que a pretensão esbarrava nos óbices da Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. 2. Embora o agravante haja impugnado parte dos óbices levantados, deixou de impugnar: 1) Impropriedade da via eleita para questionar a violação dos apontados dispositivos e princípios constitucionais; 2) Prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF) quanto à alegação de violação dos arts. 65, III, "c", do Código Penal; 157, 315, § 2º, e 564, IV, do CPP, e 489, §1º, I e IV, do CPC; 3) Súmula n. 83 do STJ quanto à: a) nulidade do interrogatório policial; b) inépcia da denúncia e c) minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; 4) Súmula n. 7 do STJ em relação à expropriação do bem. 3. Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, concretamente, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOÃO AUGUSTO MOTTA DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ. A defesa afirma, em síntese, que, "De forma diversa do que constou na decisão aqui atacada, o agravante enfrentou no agravo todos os pontos que serviram de fundamentação para justificar a decisão que não admitiu o recurso especial" (fl. 1.255). Pleiteia, assim, seja reconsiderada a decisão anteriormente proferida ou submetido o recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. MOTIVOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao realizar o juízo de admissibilidade prévio do recurso especial, a Corte local afirmou que a pretensão esbarrava nos óbices da Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. 2. Embora o agravante haja impugnado parte dos óbices levantados, deixou de impugnar: 1) Impropriedade da via eleita para questionar a violação dos apontados dispositivos e princípios constitucionais; 2) Prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF) quanto à alegação de violação dos arts. 65, III, "c", do Código Penal; 157, 315, § 2º, e 564, IV, do CPP, e 489, §1º, I e IV, do CPC; 3) Súmula n. 83 do STJ quanto à: a) nulidade do interrogatório policial; b) inépcia da denúncia e c) minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; 4) Súmula n. 7 do STJ em relação à expropriação do bem. 3. Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, concretamente, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental não provido.
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