STJ HC 895193
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES DE GÊNERO ALIMENTÍCIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O fato de se tratar de réu reincidente não obsta a aplicação do princípio da insignificância. 3. O furto simples de gênero alimentício, precificado em montante pouco superior a 10% do salário-mínimo, que foi prontamente devolvido ao estabelecimento comercial, autoriza, de modo excepcional, a incidência do princípio da insignificância. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão concessiva da ordem de habeas corpus. O Ministério Público Federal sustenta que, " v erificado, in casu, tratar-se de réu que ostenta condenação(ões) pretérita(s) com trânsito em julgado por outro(s) crime(s) de natureza patrimonial, resta inviável magnânima aplicação de benesse e princípio de bagatela ou insignificância penal que não há de se prestar a legitimar condutas desvirtuadas de quem optou por fazer da criminalidade seu meio de vida, com máximo respeito a doutas e abalizadas opiniões porventura existentes em contrário e em respeito à jurisdição e seus limites (sendo o de que ora se trata conhecido por "competência") e a uma justiça que se almeja dentre outros atributos essenciais inerme (ne procedat iudex ex officio), imparcial (desinteressada), módica, célere, fundamentada (motivada na lei e na justiça), segura, executável, exequível (com o cabal e final trânsito em julgado a ambas as partes da relação processual penal), consequente, responsável e teleológica (apaziguadora)" (fl. 118). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES DE GÊNERO ALIMENTÍCIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O fato de se tratar de réu reincidente não obsta a aplicação do princípio da insignificância. 3. O furto simples de gênero alimentício, precificado em montante pouco superior a 10% do salário-mínimo, que foi prontamente devolvido ao estabelecimento comercial, autoriza, de modo excepcional, a incidência do princípio da insignificância. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido .