Decisão · STJ

STJ HC 898879

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-03-17publicado em 2024-06-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. PROXIMIDADE TEMPORAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sobre o tema: A jurisprudência dessa Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que registros de atos infracionais cometidos pelo réu, especialmente quando análogos ao delito de tráfico e que apresentem conexão temporal com o delito em tela, são aptos a demonstrar a dedicação do paciente a atividades criminosas e a afastar a incidência do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC n. 799.162/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023). 2. No caso, o Tribunal de origem bem fundamentou o afastamento do tráfico privilegiado, diante da propensão do paciente à atividade criminosa, diante da natureza dos atos infracionais - análogos ao tráfico de drogas -, bem como da proximidade temporal da conduta, uma vez que os atos infracionais ocorreram em 26/8/2020 e 7/9/2020, e o crime em comento foi praticado em 23/10/2021, não fazendo mesmo jus ao benefício, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que denegou o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando que não houve fundamentação idônea a justificar a não aplicação da redutora capitulada no parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que o paciente é primário, de bons antecedentes, bem como não há provas de que se dedique à atividade criminosa e nem que integre organizações criminosas. Ressalta que "registro de ato infracional anterior não pode ser usado como elemento caracterizador da dedicação do agente a atividades delituosas, uma vez que a medida socioeducativa imposta a um adolescente não configura pena" (fl. 354). Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo provimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. PROXIMIDADE TEMPORAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sobre o tema: A jurisprudência dessa Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que registros de atos infracionais cometidos pelo réu, especialmente quando análogos ao delito de tráfico e que apresentem conexão temporal com o delito em tela, são aptos a demonstrar a dedicação do paciente a atividades criminosas e a afastar a incidência do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC n. 799.162/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023). 2. No caso, o Tribunal de origem bem fundamentou o afastamento do tráfico privilegiado, diante da propensão do paciente à atividade criminosa, diante da natureza dos atos infracionais - análogos ao tráfico de drogas -, bem como da proximidade temporal da conduta, uma vez que os atos infracionais ocorreram em 26/8/2020 e 7/9/2020, e o crime em comento foi praticado em 23/10/2021, não fazendo mesmo jus ao benefício, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →