STJ AREsp 2464725
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Sustenta a defesa, em síntese, que "o Recurso anteriormente impetrado, diferentemente do arguido pela Ilustre Relatora, não se limitou ao simples reexame de provas, razão pela qual a Defesa entende que decisão recorrida não está em consonância com o mais recente e consolidado entendimento dos Tribunais Superiores, já que a fundamentação recursal permite compreender a controvérsia, além de que o recurso atacou decisão unânime provinda de Tribunal e após o esgotamento prévio de todas as instâncias ordinárias." (fl. 426.) Alega que "não há como aceitar as razões expostas pois não se trata de dúvida quanto à ocorrência dos fatos, não subsistindo qualquer necessidade de cotejo e reexame do acervo probatório, uma vez que todos os fatos se encontram bem delineados e incontroversos." (fl. 727), bem como que, "embora vedado o reexame de prova, pode ocorrer a revaloração, isto é, sob um mesmo quadro fático, conclusões distintas entre esta Corte e a Corte de origem." (fl. 728.) Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do presente agravo regimental para julgamento na Turma. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.