STJ AREsp 2549339
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO. RESP INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. O insurgente deixou de refutar, de forma direta, objetiva e eficaz, o fundamento para inadmissão do recurso especial, qual seja, a Súmula n. 284 do STF. 3. Nas razões do AREsp o agravante alegou que: "tendo sido corretamente deduzidos os fundamentos do inconformismo, inclusive com a explicitação dos dispositivos legais vulnerados, não há que se aplicar o enunciado nº 284 Súmula do Supremo Tribunal Federal" (fls. 517-518). 4. Contudo, no REsp, a defesa apontou violação dos arts. 33, § 2º, "b", e 59 do Código Penal, mas pediu a desclassificação do crime de roubo para a modalidade tentada, o afastamento da qualificadora (uso de arma de fogo) e a absolvição do crime de corrupção de menor. A pretensão era de fato inadmissível pela sua deficiência. 5. O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada. Assim, é pressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do dispositivo legal tido por violado. 6 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JONAS SOARES DA SILVA agrava de decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo, por ausência de impugnação do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na instância antecedente (incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF). O agravante aduz que é inaplicável o entendimento da Súmula n. 182 do STJ, pois todos os fundamentos da decisão agravada foram enfrentados. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO. RESP INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. O insurgente deixou de refutar, de forma direta, objetiva e eficaz, o fundamento para inadmissão do recurso especial, qual seja, a Súmula n. 284 do STF. 3. Nas razões do AREsp o agravante alegou que: "tendo sido corretamente deduzidos os fundamentos do inconformismo, inclusive com a explicitação dos dispositivos legais vulnerados, não há que se aplicar o enunciado nº 284 Súmula do Supremo Tribunal Federal" (fls. 517-518). 4. Contudo, no REsp, a defesa apontou violação dos arts. 33, § 2º, "b", e 59 do Código Penal, mas pediu a desclassificação do crime de roubo para a modalidade tentada, o afastamento da qualificadora (uso de arma de fogo) e a absolvição do crime de corrupção de menor. A pretensão era de fato inadmissível pela sua deficiência. 5. O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada. Assim, é pressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do dispositivo legal tido por violado. 6 . Agravo regimental não provido.