Decisão · STJ

STJ RMS 47880

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2015-03-18publicado em 2024-06-25
CIVIL
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OFICIAL ESCREVENTE. ESTÁGIO PROBATÓRIO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES NO ATO DA POSSE. NÃO CONFIRMAÇÃO NO CARGO. ROMPIMENTO DA FIDÚCIA, QUEBRA DE CONFIANÇA E FALTA DE IDONEIDADE MORAL. REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXONERAÇÃO MEDIANTE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 21 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. ESTRITA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO LEGALMENTE PREVISTO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE E DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado contra suposto ato ilegal do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, consubstanciado na exoneração do impetrante do cargo de Oficial Escrevente, em decorrência da não confirmação do servidor, após a avaliação em estágio probatório, por rompimento de fidúcia, quebra de confiança e inidoneidade moral, eis que omitira informações relevantes quanto no ato de sua posse no cargo público: o exercício de cargo público anterior com sua aposentadoria por invalidez e a sua prisão em flagrante com ação penal e de improbidade administrativa pelo delito de concussão. 2. O Tribunal de origem denegou a segurança, pois "verificado que o impetrante omitiu informações pessoais relevantes, intencionalmente, por ocasião da sua posse, havendo quebra da confiança que deveria permear a relação jurídico/administrativo existente entre a Administração e seu servidor e que foi instaurado processo administrativo que atendeu aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da proporcionalidade e da razoabilidade, não há falar em violação de direito líquido e certo." 3. Quanto à alegada nulidade do julgamento colegiado, por cerceamento de defesa, o "Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a parte não tem direito líquido e certo ao adiamento para sustentação oral, sendo facultado ao julgador deferir ou não o pedido, segundo os critérios de relevância e efetiva demonstração do justo impedimento, sendo imprescindível, em qualquer hipótese, que o pleito seja formulado em tempo hábil para ver reconhecida a pretensão" (AgRg no REsp 1.511.783/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 16/03/2016). No caso, observa-se que, além de o pedido ter sido formulado na sexta-feira (12/04/2014, às 18h49min), apenas um dia útil antes da realização da sessão de julgamento na segunda-feira (15/12/2014) - único dia possível de ser despachado o pedido formulado, na sexta-feira anterior, ao término do expediente forense -, não restou demonstrado o justo impedimento para o adiamento da sessão, já que o atestado médico juntado aos autos somente sugeriu o afastamento por cinco dias - a sessão foi realizada no quarto dia do atestado -, porém não afirmou a absoluta impossibilidade de o recorrente exercer a profissão ou outorgar mandato a outro advogado. 4. Ao que se vê dos autos, não há, consoante concluiu o acórdão recorrido, que se falar em inobservância aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, os quais foram resguardados no expediente administrativo que cumpriu os ditames da legislação de regência para avaliação e exoneração do servidor em estágio probatório. Ora, "o fato de o impetrante encontrar-se em estágio probatório durante a apuração administrativa não o favorece, pois se neste período de avaliação pode o servidor ser exonerado em decorrência de sindicância, desde que assegurados a ampla defesa e o contraditório, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, com mais razão afigura-se a possibilidade de exoneração em regular processo administrativo disciplinar, no qual foram observadas todas as garantias legais e constitucionais do indiciado" (MS 14.303/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 24/03/2014). 5. Ademais, "a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da prescindibilidade da instauração de processo administrativo disciplinar para exoneração de servidor em estágio probatório, mostrando suficiente a abertura de sindicância, desde que assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório, como ocorreu na espécie" (RMS 22.567/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 11/05/2011). Assim, "no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, cabe ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. .. Considerando que a pena de demissão é uma das medidas cabíveis no caso em questão, não se pode, em princípio, em Mandado de Segurança, rever o acerto ou desacerto da decisão tomada em processo administrativo disciplinar que observou os princípios do contraditório e da ampla defesa" (MS 20.908/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/10/2017). 6. Quanto à ofensa ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade na demissão do impetrante, "a decisão administrativa que conclui pela não-permanência de servidor, por não satisfeitos os requisitos do estágio probatório, não constitui penalidade administrativa, mas tão-somente um exame sobre a aptidão ou eficiência para o exercício das funções, o qual se exige seja devidamente fundamentado" (RMS 23.742/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 30/09/2011). No caso, há previsão legal para avaliação acerca da idoneidade e fidelidade do servidor no exercício funcional, durante o estágio probatório, tendo a Administração concluído, fundamentadamente, no sentido de que o recorrente não preencheu tais requisitos ao omitir informações relevantes no ato de sua posse, aspecto esse que se insere no mérito administrativo da decisão de exoneração, motivo pelo qual não há direito líquido e certo a ser assegurado nesta via estreita. 7. Recurso ordinário desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário, interposto por FABIANO BASTOS GARCIA TEIXEIRA, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a segurança postulada pelo impetrante, assim ementado (fl. 294): MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE OFICIAL ESCREVENTE. ESTÁGIO PROBATÓRIO. NÃO CONFIRMAÇÃO. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Verificado que o impetrante omitiu informações pessoais relevantes, intencionalmente, por ocasião da sua posse, havendo quebra da confiança que deveria permear a relação jurídico/administrativa existente entre a Administração e seu servidor e que foi instaurado processo administrativo que atendeu aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da proporcionalidade e da razoabilidade, não há falar em violação de direito líquido e certo. Ordem denegada. Unânime. Nas razões do Recurso Ordinário, o recorrente sustenta, em síntese, que (fls. 339-357): III. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO JULGAMENTO O recorrente requereu, por ocasião do julgamento do presente mandamus, a retirada de pauta e redesignação de nova data para julgamento, uma vez que pretendia, na qualidade de advogado, sustentar oralmente ao órgão pleno, nada obstante estar impossibilitado de se deslocar à Porto Alegre por motivo de saúde, sem que pudesse ficar de pé em razão de problemas na coluna vertebral (atestado fls.). O pleito foi indeferido pelo eminente Relator que assim decidiu: .. Verifica-se que o nobre Relator indeferiu o pleito momento antes do julgamento, estando o advogado requerente noutro estado, inexistindo publicidade da r. decisão, por conseguinte impossibilitando a outorga de procuração a advogado em Porto Alegre. Ademais, data máxima vênia, por motivação irrazoável, incapaz de relativizar o princípio da ampla defesa. O apego literal da expressão "sugerir" constante do atestado médico, afastando o advogado por 5 (cinco) das atividades laborais (fls.) fulminou a ampla defesa, eis que o recorrente, com forte dor na coluna vertebral advinda de inflamação, conforme a CID mencionada, não estava em condições de ficar de pé ou deslocar-se até Porto Alegre. Outro sim, a alegada urgência da análise do mandamus só aproveitaria ao advogado impetrante, que colimava realizar sustentação oral havendo causa de cerceamento de defesa para anular o julgamento objurgado. .. I. DA AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO O ato coator guerreado no presente recurso ordinário em mandado de segurança viola direito líquido e certo do recorrente, que, nada obstante estar em estágio probatório, não poderia ser exonerado sem o devido processo administrativo, oportunizado todos os meios que garantissem a mais ampla defesa, conforme consolidada jurisprudência deste Sodalício. Assim, independe de revolvimento de fatos e provas a conclusão pelo cerceamento de defesa, comprovando-se de plano as circunstancias fáticas alegadas, sendo possível verificar, primo ictu oculi, que o expediente administrativo NÃO possibilitou o recorrente exercer a ampla defesa, não decidindo motivadamente em nenhuma ocasião em que requerida a produção de prova, não passando de mera formalidade para dar um viés de legalidade ao ato coator, materializando-se a toda evidência nos seguintes eventos: a) INEXISTÊNCIA DE INDICIAMENTO: os vários pareceres da corregedoria que descrevem condutas, limitam-se a imputar a quebra da confiança, SEM capitular qualquer infração prevista em lei, impossibilitando ao recorrente o exercício da ampla defesa - violação aos princípios da legalidade, da tipicidade e do devido processo legal. A fl. 87 do expediente corresponde ao parecer que antecede a decisão abrindo vistas ao servidor para "defesa", o que corresponderia ao indiciamento ( !), conquanto NÃO se podendo inferir uma descrição detalhada dos fatos atribuídos à conduta do investigado e das possíveis infrações por ele praticadas (LEGALMENTE TIPIFICADAS), de modo a permitir o exercício da ampla defesa; .. Debruçando-se por todo o expediente administrativo verifica-se que inexistiu tipificação às condutas narradas, apenas classificando-as no universo abstrato da inidoneidade, não se podendo inferir em qual infração disciplinar se consumiu a imputação para justificar o ato exoneratório: "houve efetivo rompimento da fidúcia, da confiança que deveria permear a relação juridico/administrativa existente entre a Administração e seu servidor". A inexistência de enquadramento típico jungido à sanção respectiva trouxe impedimento ao exercício da ampla defesa. b) AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA: A defesa escrita postulou produção de prova, mormente a documental e testemunhal (fl.118 - item III), INEXISTINDO APRECIAÇÃO do pleito, porquanto tacitamente indeferido, sem qualquer fundamentação. conflitando diametralmente com o entendimento sufragado no v. Acórdão. de que houve regularidade no procedimento - error in judicando. .. Aditado o "indiciamento" com juntada de laudo da avaliação psicológica admissional (por omissão de informações de doença pretérita que culminou em aposentadoria por invalidez de outro cargo), houve abertura de vista para defesa, que sequer foi conhecida, indeferindo-se novamente a produção de prova testemunhal e pericial (fls. 138), bem como a juntada de prova documental (fl.139). A decisão que considerou intempestiva a defesa contra o aditamento de fls. 130, julgando a preclusão, foi emanada por autoridade absolutamente incompetente, o técnico judiciário parecerista, e não pela autoridade julgadora, nulidade que gerou grave prejuízo ao recorrente, que não pode refutar a acusação contra si, havendo imperiosa necessidade de produção de prova, já que sequer a psicóloga avaliadora foi inquirida para saber se realmente ocorreu a alegada omissão, e NÃO SE APONTOU qual INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONSISTIU A ALEGADA CONDUTA - EVIDENTE ABUSO DE DIREITO. .. Assim, comprova-se de plano que NÃO foi apreciada a postulação da prova testemunhal, documental (seja para deferir, seja para indeferir de forma motivada), NÃO se enfrentou a prova documental juntada, e principalmente, NÃO SE CONHECEU DA DEFESA por decisão do próprio técnico judiciário, autoridade incompetente para decidir questão de preclusão ademais SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À QUESTÃO PROCESSUAL, A SER DEVIDAMENTE DECIDIDA PELA AUTORIDADE JULGADORA. Por conseguinte, resta comprovado de plano que houve INDEFERIMENTO TÁCITO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA, corolário do devido processo legal, podendo-se assim certificar pela inexistência de processo administrativo, sendo o expediente administrativo, na verdade, mera formalidade, com abertura de prazo para defesa escrita, que NÃO se confunde com a ampla defesa, que abarca conceito de exercício pleno, além da garantia do contraditório, se conhecido e considerado pela autoridade julgadora, nas suas razões de decidir. .. Assim, ao final pode-se constatar, sem a necessidade de revolvimento fático probatório, mas tão somente pela análise das informações contidas no expediente administrativo que o fato da administração ter aberto prazo para defesa não significa o exercício da ampla defesa, ainda mais quando não se conheceu da defesa escrita e dos documentos juntados em razão de intempestividade de 1 (hum) dia, tratando-se de prazo não preclusivo. .. lI. DA ESTRITA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL (art.37, incs. I e II da Constituição Federal) .. Assim, os fundamentos norteadores do ato coator colidem diretamente com a garantia da segurança jurídica, que exige o respeito incondicional às regras do edital, sendo que no caso não havia previsão editalícia de declaração verbal de antecedentes criminais ou histórico de doença pretérita sendo exigido apenas um rol de documentos, cuja a apresentação o recorrente cumpriu tempestivamente e com exatidão (fls. 62;67/77) De outra banda, a nenhum outro candidato foi exigido, por edital, que no ato do exame admissional realizado por psicólogo informasse que já enfrentou esta ou aquela doença, por conseguinte, a imputação de inidoneidade com este fundamento fere frontalmente o princípio da isonomia. O nível de complexidade do cargo não demandou etapa editalícia de investigação social, exigindo apenas a entrega da documentação de estilo, integralmente cumprido pelo recorrente, estando toda a documentação disponibilizada no bojo do expediente administrativo. Por conseguinte, a conclusão que ensejou a exoneração, cuja transcrição aposto ipsis litteris adiante, denota a incontestável exigência de prestação de declaração verbal não prevista em edital, cuja consideração de "magnitude" e "indispensabilidade" é por demais subjetiva, NÃO prevista em edital e não cobrada de nenhum outro candidato, mormente para efeito de caracterização de inidoneidade: .. Por conseguinte, a retenção de informação relacionada à aposentadoria, ocorrida em junho de 2011, não tem o condão de macular ou perverter o resultado da avaliação psicológica, ocorrida em julho de 2013, que é sigilosa, específica, pontual, relacionada ao perfil profissiográfico exigido para o cargo, se houver previsão legal e editalícia, e, por fim, tão somente informativa, ex vi lege, não tornando, ipsu-facto, o impetrante inapto para a função. Ademais, a única forma regular, formal e isonômica de prestar a informação considerada relavante foi por meio da declaração de que já fora aposentado, prestada espontaneamente pelo recorrente, dias após entrar em exercício, sem qualquer mácula que justificasse o ato coator. III. DA TIPICIDADE A Lei Complementar 10.098/94 (estatuto dos servidores públicos civis do Rio Grande do Sul) rege a disciplina das infrações administrativas que possam ocasionar a exoneração ou demissão dos servidores públicos civis do Rio Grande do Sul, capitulando em seu artigo 191 as hipóteses de infração punidas com a demissão. Cumpre registrar que NÃO houve enquadramento da conduta imputada ao recorrente em qualquer infração prevista no indigitado estatuto, nem em qualquer outra lei do ordenamento jurídico pátrio, impossibilitando a defesa, em vista da imputação genérica, na qual não se apontou a norma legal infringida, para se concluir pela inidoneidade. .. A aprovação na primeira avaliação do estágio probatório infirma a conclusão esposada no v. acórdão objurgado, de que o recorrente não preencheu o requisito da idoneidade, para fazer jus sua confirmação no cargo. A idoneidade comprovada no período de exercício justifica a própria ilegalidade do ato coator, com supedâneo do princípio do nemo potest veníre contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório, ou sela, para aprovar na primeira avaliação do estágio probatório e conceder função gratificada, a administração considerou a presença do requisito da idoneidade. Neste ponto, a plausibilidade do direito líquido e certo é segura e depende somente da mera leitura das conclusões elaboradas no parecer final, que além de não subsumirem a conduta à infração alguma tipificada em lei, considerou causa para a eliminação do recorrente a ausência na prestação de informações indispensáveis, por sua magnitude, conquanto não apontando qualquer previsão editalícia que vinculasse a obrigação, de forma ISONÔMICA, a todos os candidatos. IV. DA PROPORCIONALIDADE A violação do ato coator ao princípio da proporcionalidade requer o enquadramento de circunstâncias fáticas objetivas para se aferir se há similitude aos subprincípios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Assim, reputo necessário delimitar alguns fatores que contribuem para fundamentar a desproporcionalidade do ato coator, tais quais: i) a natureza e baixa complexidade do cargo, ii) a inexistência de previsão editalícia que exigisse e regulamentasse a forma de prestação das informações, iii) o curto interregno temporal em que as informações foram prestadas, por intermédio das declarações, iv) as informações foram espontaneamente prestadas (sem que o servidor soubesse da instauração do procedimento investigativo disciplinar sigiloso) no dia 04/09/2013, portanto antes de espirado o prazo máximo leal de 45 dias para tomar posse e entrar em exercício, eis que nomeado em 26/07/20 13, v) a ausência de gravidade do fato, dano à administração, e inexistência de ofensa dolosa a qualquer dos princípios norteadores da administração que ensejasse às sanções pela pratica de improbidade administrativa .. Por fim, destaco os seguintes episódios para considerar desproporcional o ato coator: i) a aprovação na primeira avaliação de estágio probatório, mesmo já curso o expediente administrativo. ii) Foi aprovado com conceito "muito bom" no curso/estágio admissional. iii) Recebeu convite da M.M. juíza da 14ª Vara Cível para a função gratificada de auxiliar de juiz, IV) Produtividade: realizou 6.402 (seis mil quatrocentos e duas) movimentações processuais, elaborando 2.189 (dois mil cento e oitenta e nove) documentos, 1.288 (mil duzentos e oitenta e oito) publicações, num total de 9.893 (novem mil oitocentos e noventa e três) tarefas relevantes ao jurisdicionado em um relatório parcial de apenas 182 dias úteis. (Relatório de Produção - Sistema de Acompanhamento Virtual -f1.139). Por fim, requer a concessão de medida liminar, para reintegrar o impetrante ao cargo de Oficial Escrevente do TJRS, e, no mérito (fl. 360): .. seja declarada a nulidade do ato exoneratório forte no cerceamento das garantias constitucionais, mormente da ampla defesa, a luz da jurisprudência dominante desta Egrégia Corte Superior e dos verbetes sumulares e precedentes da remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para reintegrar definitivamente o recorrente ao cargo de Oficial Escrevente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, determinando-se o consectário pagamento de toda a remuneração, concessão das vantagens que deixou de auferir em razão do ato coator, com os legais acréscimos. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (fls. 375-379). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do Recurso Ordinário, em parecer (fls. 396-402). Intimado (fl. 404), manifestou-se o impetrante no sentido de que ainda persiste o seu interesse no julgamento do feito (fls. 408-412). É o relatório. EMENTA RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OFICIAL ESCREVENTE. ESTÁGIO PROBATÓRIO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES NO ATO DA POSSE. NÃO CONFIRMAÇÃO NO CARGO. ROMPIMENTO DA FIDÚCIA, QUEBRA DE CONFIANÇA E FALTA DE IDONEIDADE MORAL. REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXONERAÇÃO MEDIANTE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 21 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. ESTRITA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO LEGALMENTE PREVISTO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE E DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado contra suposto ato ilegal do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, consubstanciado na exoneração do impetrante do cargo de Oficial Escrevente, em decorrência da não confirmação do servidor, após a avaliação em estágio probatório, por rompimento de fidúcia, quebra de confiança e inidoneidade moral, eis que omitira informações relevantes quanto no ato de sua posse no cargo público: o exercício de cargo público anterior com sua aposentadoria por invalidez e a sua prisão em flagrante com ação penal e de improbidade administrativa pelo delito de concussão. 2. O Tribunal de origem denegou a segurança, pois "verificado que o impetrante omitiu informações pessoais relevantes, intencionalmente, por ocasião da sua posse, havendo quebra da confiança que deveria permear a relação jurídico/administrativo existente entre a Administração e seu servidor e que foi instaurado processo administrativo que atendeu aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da proporcionalidade e da razoabilidade, não há falar em violação de direito líquido e certo." 3. Quanto à alegada nulidade do julgamento colegiado, por cerceamento de defesa, o "Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a parte não tem direito líquido e certo ao adiamento para sustentação oral, sendo facultado ao julgador deferir ou não o pedido, segundo os critérios de relevância e efetiva demonstração do justo impedimento, sendo imprescindível, em qualquer hipótese, que o pleito seja formulado em tempo hábil para ver reconhecida a pretensão" (AgRg no REsp 1.511.783/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 16/03/2016). No caso, observa-se que, além de o pedido ter sido formulado na sexta-feira (12/04/2014, às 18h49min), apenas um dia útil antes da realização da sessão de julgamento na segunda-feira (15/12/2014) - único dia possível de ser despachado o pedido formulado, na sexta-feira anterior, ao término do expediente forense -, não restou demonstrado o justo impedimento para o adiamento da sessão, já que o atestado médico juntado aos autos somente sugeriu o afastamento por cinco dias - a sessão foi realizada no quarto dia do atestado -, porém não afirmou a absoluta impossibilidade de o recorrente exercer a profissão ou outorgar mandato a outro advogado. 4. Ao que se vê dos autos, não há, consoante concluiu o acórdão recorrido, que se falar em inobservância aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, os quais foram resguardados no expediente administrativo que cumpriu os ditames da legislação de regência para avaliação e exoneração do servidor em estágio probatório. Ora, "o fato de o impetrante encontrar-se em estágio probatório durante a apuração administrativa não o favorece, pois se neste período de avaliação pode o servidor ser exonerado em decorrência de sindicância, desde que assegurados a ampla defesa e o contraditório, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, com mais razão afigura-se a possibilidade de exoneração em regular processo administrativo disciplinar, no qual foram observadas todas as garantias legais e constitucionais do indiciado" (MS 14.303/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 24/03/2014). 5. Ademais, "a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da prescindibilidade da instauração de processo administrativo disciplinar para exoneração de servidor em estágio probatório, mostrando suficiente a abertura de sindicância, desde que assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório, como ocorreu na espécie" (RMS 22.567/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 11/05/2011). Assim, "no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, cabe ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. .. Considerando que a pena de demissão é uma das medidas cabíveis no caso em questão, não se pode, em princípio, em Mandado de Segurança, rever o acerto ou desacerto da decisão tomada em processo administrativo disciplinar que observou os princípios do contraditório e da ampla defesa" (MS 20.908/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/10/2017). 6. Quanto à ofensa ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade na demissão do impetrante, "a decisão administrativa que conclui pela não-permanência de servidor, por não satisfeitos os requisitos do estágio probatório, não constitui penalidade administrativa, mas tão-somente um exame sobre a aptidão ou eficiência para o exercício das funções, o qual se exige seja devidamente fundamentado" (RMS 23.742/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 30/09/2011). No caso, há previsão legal para avaliação acerca da idoneidade e fidelidade do servidor no exercício funcional, durante o estágio probatório, tendo a Administração concluído, fundamentadamente, no sentido de que o recorrente não preencheu tais requisitos ao omitir informações relevantes no ato de sua posse, aspecto esse que se insere no mérito administrativo da decisão de exoneração, motivo pelo qual não há direito líquido e certo a ser assegurado nesta via estreita. 7. Recurso ordinário desprovido.
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