Decisão · STJ

STJ HC 931226

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-22publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME SEMIABERTO. RESOLUÇÃO 417 CNJ. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 474/2022 DO CNJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de roubo, questionando a expedição de mandado de prisão sem prévia intimação, conforme Resolução CNJ 474/2022. 2. A defesa alega constrangimento ilegal pela não observância da Resolução CNJ 474/2022 e prescrição da pretensão executória, requerendo a revogação do mandado de prisão e a imediata expedição da guia de execução penal. II. QU ESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto, sem prévia intimação do sentenciado, configura constrangimento ilegal, à luz da Resolução CNJ 474/2022. 4. Outra questão é a possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, em casos de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. No caso, uma vez que o juízo determinou a expedição de mandado de prisão de acordo com o entendimento jurisprudencial da época, não há constrangimento ilegal a ser sanado, vale dizer, a condenação transitou em julgado na data de 6/12/2021, portanto, em data anterior à vigência da Resolução 474/2022 do CNJ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 64 e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERASMO RIBEIRO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que deixou de ser observada a Resolução n. 474/2022 do CNJ em razão de ter sido determinada a expedição de mandado de prisão para cumprimento da pena em regime semiaberto sem a prévia intimação do sentenciado. Ressalta, ainda, a existência da prescrição da pretensão executória. Nesse sentido, ressalta a ilegalidade do condicionamento da abertura da execução penal somente após a prisão do paciente. Requer, assim, liminarmente, a revogação do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente. No mérito, pugna pelo reconhecimento da ausência de justa causa para condicionar a emissão da guia de execução após a prisão do sentenciado, bem como para determinar a imediata expedição da guia de execução e posterior encaminhamento ao juízo de execução. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de ilegalidade na fixação do modo inicial de cumprimento da pena. Requer, assim, a concessão da ordem para readequar o regime prisional. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME SEMIABERTO. RESOLUÇÃO 417 CNJ. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 474/2022 DO CNJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de roubo, questionando a expedição de mandado de prisão sem prévia intimação, conforme Resolução CNJ 474/2022. 2. A defesa alega constrangimento ilegal pela não observância da Resolução CNJ 474/2022 e prescrição da pretensão executória, requerendo a revogação do mandado de prisão e a imediata expedição da guia de execução penal. II. QU ESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto, sem prévia intimação do sentenciado, configura constrangimento ilegal, à luz da Resolução CNJ 474/2022. 4. Outra questão é a possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, em casos de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. No caso, uma vez que o juízo determinou a expedição de mandado de prisão de acordo com o entendimento jurisprudencial da época, não há constrangimento ilegal a ser sanado, vale dizer, a condenação transitou em julgado na data de 6/12/2021, portanto, em data anterior à vigência da Resolução 474/2022 do CNJ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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