STJ EREsp 2031725
CIVILCIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DURANTE O PERÍODO DE MORA DO VENDEDOR. PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO DO PROMITENTE COMPRADOR. LUCROS CESSANTES. SÚMULA N. 5/STJ E 7/STJ. 1. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.302.194/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023. 2. As instâncias originárias entenderam, consoante análise do acervo fático-probatório, que houve a caracterização de lucros cessantes porque o credor razoavelmente deixou de lucrar, por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação pelo devedor. 3. Analisar meritoriamente o acerto ou não do julgamento do tribunal a quo, que embasou seu entendimento com fulcro na interpretação das cláusulas contratuais e dos fatos trazidos pelas partes litigantes, levaria à incursão no acervo fático-probatório, o que não é permitido no STJ, conforme teor das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno, opostos por PRAIAS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. e OUTRAS contra decisão monocrática que acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para não conhecer do recurso especial. Assim foi decidida a controvérsia em foco: .. Sabe-se que a jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do STJ sobre o dever de reparação por lucros cessantes pela não fruição do imóvel em decorrência da demora na entrega do imóvel: .. Na hipótese em epígrafe, as instâncias originárias entenderam, consoante análise do acervo fático-probatório, que houve a caracterização de lucros cessantes porque o credor razoavelmente deixou de lucrar, por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação pelo devedor. E destaque-se, melhor refletindo sobre o tema em foco, que a ausência de início da obra não obsta a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes, pois, conforme reiterada jurisprudência, é presumível o dano. Isto é, atrasada ou não iniciada a obra, caracterizada está a inexecução da obrigação que culmina na obrigação indenizatória de pagamento de lucros cessantes. As instâncias originárias entenderam que não ficou tipificado nenhum fortuito externo ou motivo de força maior que fosse capaz de justificar o atraso no início das obras, devendo, assim, o vendedor responder pelas consequências indenizatórias decorrentes do não cumprimento do avençado. Modificar tal conclusão significaria revolver matéria fático-probatória, o que encontra óbice da Súmula n. 7/STJ. .. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para não conhecer do recurso especial. O agravante alega que, apesar de ser presumível o dano, manifestamente está equivocada a decisão agravada ao manter a condenação por lucros cessantes estabelecida na instância originária porque em caso de inadimplemento, segundo argumenta, cabe a inversão da cláusula penal (moratória ou compensatória), a qual prevê multa exclusivamente em benefício da promitente vendedor do imóvel, como expressamente previsto no Tema n. 971. Aduz que não há necessidade de reexame de fatos e provas, porquanto bastaria ser dada nova qualificação jurídica aos fatos delimitados pela instância ordinária, sendo incontroversas a ausência de início da obra e a presunção de dano. Contrarrazões apresentadas, sob argumento de que há clara ofensa à Súmula n. 7/STJ. Aduz que a matéria da cláusula penal em substituição dos lucros cessantes foi deduzida nas razões do recurso especial, sob alegação de ofensa ao art. 489, caput e §1º, do CPC, contudo, a violação do art. 489 do CPC foi rechaçada pelo relator, em sua primeira decisão, e ressalta que esse fundamento não foi reformado no julgamento dos embargos declaratórios. De consequência, assevera que ocorreu preclusão consumativa, não podendo o agravo ser conhecido por incidência da Súmula n. 182/STJ. Assevera, também, que a demanda em questão não trata de cumulação de cláusula penal com lucros cessantes (Tema n. 970), tampouco de inversão da cláusula penal (Tema 971). Bem assim, defende a aplicação ao caso da Súmula n. 5/STJ. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DURANTE O PERÍODO DE MORA DO VENDEDOR. PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO DO PROMITENTE COMPRADOR. LUCROS CESSANTES. SÚMULA N. 5/STJ E 7/STJ. 1. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.302.194/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023. 2. As instâncias originárias entenderam, consoante análise do acervo fático-probatório, que houve a caracterização de lucros cessantes porque o credor razoavelmente deixou de lucrar, por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação pelo devedor. 3. Analisar meritoriamente o acerto ou não do julgamento do tribunal a quo, que embasou seu entendimento com fulcro na interpretação das cláusulas contratuais e dos fatos trazidos pelas partes litigantes, levaria à incursão no acervo fático-probatório, o que não é permitido no STJ, conforme teor das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno não provido.