STJ HC 878774
PROCESSUALAGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VETOR JUDICIAL ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM DUAS FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. DESLOCAMENTO DE VETOR JUDICIAL PARA A TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. 1. A natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não podendo ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas. Jurisprudência do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, " .. a natureza e a quantidade de droga caracterizam vetor judicial único, que não pode ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas da dosimetria penal. Precedentes." (AgRg no HC n. 766.503/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 30/10/2023.) 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, a despeito da utilização da quantidade da droga no aumento da pena-base, utilizaram a natureza deletéria do crack para justificar a fração 1/6 da causa de diminuição da pena na terceira fase, o que configura indevido bis in idem. 4. "A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 857.404/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/12/2023, DJe 11/12/2023). 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravos regimentais interpostos contra decisão de fls. 510-515, que concedeu o habeas corpus para reduzir as penas dos pacientes. Sustenta o Ministério Público Federal, em síntese, que a decisão merece ser reformada, afirmando que "as instâncias ordinárias motivaram adequadamente a aplicação do redutor na fração mínima (1/6), utilizando a natureza altamente viciante e destrutiva de parte da droga apreendida como forma de reprovar mais fortemente a conduta dos pacientes e prevenir a reiteração delitiva" (fl. 525). Por sua vez, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais aduz que "é possível a utilização da quantidade de drogas APENAS na terceira fase da dosimetria, especificamente para modulação da fração de redução prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, justamente porque sua consideração na primeira fase, como no caso em tela, levaria à redução drástica das penas". Desse modo, assevera "que a proibição de valoração dupla do fator restará obedecida, na medida em que a quantidade/natureza das drogas será usada apenas em uma fase da dosimetria da pena, tendo em vista que se requer a fixação da pena-base no mínimo legal e a consideração da quantidade/natureza das drogas apenas na terceira fase, para modular a fração de diminuição" (fl. 538). Pugnam pela reconsideração da decisão ou pelo conhecimento e provimento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VETOR JUDICIAL ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM DUAS FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. DESLOCAMENTO DE VETOR JUDICIAL PARA A TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. 1. A natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não podendo ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas. Jurisprudência do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, " .. a natureza e a quantidade de droga caracterizam vetor judicial único, que não pode ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas da dosimetria penal. Precedentes." (AgRg no HC n. 766.503/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 30/10/2023.) 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, a despeito da utilização da quantidade da droga no aumento da pena-base, utilizaram a natureza deletéria do crack para justificar a fração 1/6 da causa de diminuição da pena na terceira fase, o que configura indevido bis in idem. 4. "A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 857.404/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/12/2023, DJe 11/12/2023). 5. Agravo regimental improvido.