Decisão · STJ

STJ AREsp 2569147

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-02-20publicado em 2024-06-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. DECURSO IN ALBIS DO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115/STJ. 1. A sedimentada jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a ausência da procuração e/ou da cadeia completa dos substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115 do STJ ("Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.") 2. Não há como não se conhecer do recurso se a parte, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual , não realiza, no prazo assinalado, a juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que confere poder ao subscritor do recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial por incidência do óbice prescrito na Súmula n. 115/STJ. Alega o agravante, em suma, que, "foi certificado nos autos pela secretaria judiciária deste tribunal, a ausência de procuração, de modo que houve publicação da referida certidão no DJE do STJ, no dia 28/02/2024, para que o Recorrente sanasse a irregularidade processual. Em que pese a certidão tenha sido publicada no DJE, a parte Recorrente não recebeu qualquer comunicação ou intimação via e-mail da referida certidão, vindo a decorrer o prazo para que regularizasse a representação processual e, somente tomou conhecimento do vício, quando acessou o sistema processual deste Tribunal, momento em que, de imediato, fez a juntada da procuração" (fl. 362). Aduz que "é necessário reconhecer que Recorrente estava devidamente representado em primeiro e segundo grau, de modo que estamos diante de um vício meramente formal, que não foi ocasionado pela parte recorrente e foi devidamente sanado, assim que teve conhecimento, devendo ser reformada decisão agravada, sob pena de grave violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (fl. 364). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. DECURSO IN ALBIS DO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115/STJ. 1. A sedimentada jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a ausência da procuração e/ou da cadeia completa dos substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115 do STJ ("Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.") 2. Não há como não se conhecer do recurso se a parte, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual , não realiza, no prazo assinalado, a juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que confere poder ao subscritor do recurso especial. 3. Agravo regimental improvido.
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