STJ HC 895982
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÕES ANTERIORES. CRIMES IMPEDITIVOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO. RÉU REINCIDENTE. VEDAÇÃO DO ART. 12 DO DECRETO 11.302/2022. INDULTO. REGRA DE TRANSIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Compreende-se que "O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma." (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.)" (AgRg no HC n. 865.045/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024). 2. A Terceira Seção desta Corte, modificando entendimento anterior, e prezando pela segurança jurídica, ao julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024, alinhou-se à compreensão da matéria firmada pelo Supremo Tribunal Federal e estabeleceu que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. 3. No caso dos autos, o agravante cumpre pena por dois crimes impeditivos (Autos n. 0001446-46.2017.8.25.0042 - art. 1º, caput, II, da Lei n. 9.455/1997 - Define os crimes de tortura e dá outras providências; e nos Autos n. 0000813-06.2011.8.25.0055 - art. 157, caput, Código Penal) e, até a data marco do Decreto 11.302/2022 (25/12/2022), não havia cumprido a totalidade das penas aplicadas pelos crimes impeditivos, não fazendo jus à concessão do indulto com base no art. 11, parágrafo único, do citado decreto. 4. Ademais, o agravante é reincidente, o que torna a concessão do indulto inviável ante o óbice previsto no art. 12 do Decreto n. 11.302/2022, tema contra o qual a defesa nem sequer se manifestou. 5. Quanto ao pleito de adoção de regime de transição, em virtude da nova compreensão da matéria esposada por esta Corte, a mudança de entendimento jurisprudencial não se trata de modificação da norma, mas, sim, de interpretação de lei já existente. Desse modo, o pronunciamento do Poder Judiciário não pode ser compreendido como criação de norma inédita. Aliás, não houve sequer modulação dos efeitos da nova conclusão da Sexta Turma. Precedente. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra a decisão de fls. 145-151, que denegou o habeas corpus. Consta nos autos que o Juízo das execuções concedeu indulto ao agravante em relação às penas aplicadas nos Autos n. 0000036-68.2009.8.25.0062, 0000076- 26.2004.8.25.0062, 0000548-17.2010.8.25.0062 e 0000119-26.2005.8.25.0062, declarando extinta a punibilidade, com fundamento no Decreto n. 11.302/2022. O Ministério Público do Estado de Sergipe interpôs agravo em execução e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, revogando os indultos concedidos. Sustenta a defesa que o indulto foi concedido em 31/5/2023, em conformidade com o entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no HC n. 856.053/SC, julgado 14/11/2023 e "a 3ª Seção do STJ, em 24/04/2024, quando do julgamento do AgRg no HC 890.929/SE, modificou referido entendimento, para estabelecer que "o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas" (AgRG no HC 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, unânime, julgado em 24/04/2024)" (fl. 162), entendendo que deve haver um regime de transição, visando a segurança jurídica. Requer a reconsideração da decisão ou a remessa do feito à Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÕES ANTERIORES. CRIMES IMPEDITIVOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO. RÉU REINCIDENTE. VEDAÇÃO DO ART. 12 DO DECRETO 11.302/2022. INDULTO. REGRA DE TRANSIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Compreende-se que "O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma." (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.)" (AgRg no HC n. 865.045/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024). 2. A Terceira Seção desta Corte, modificando entendimento anterior, e prezando pela segurança jurídica, ao julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024, alinhou-se à compreensão da matéria firmada pelo Supremo Tribunal Federal e estabeleceu que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. 3. No caso dos autos, o agravante cumpre pena por dois crimes impeditivos (Autos n. 0001446-46.2017.8.25.0042 - art. 1º, caput, II, da Lei n. 9.455/1997 - Define os crimes de tortura e dá outras providências; e nos Autos n. 0000813-06.2011.8.25.0055 - art. 157, caput, Código Penal) e, até a data marco do Decreto 11.302/2022 (25/12/2022), não havia cumprido a totalidade das penas aplicadas pelos crimes impeditivos, não fazendo jus à concessão do indulto com base no art. 11, parágrafo único, do citado decreto. 4. Ademais, o agravante é reincidente, o que torna a concessão do indulto inviável ante o óbice previsto no art. 12 do Decreto n. 11.302/2022, tema contra o qual a defesa nem sequer se manifestou. 5. Quanto ao pleito de adoção de regime de transição, em virtude da nova compreensão da matéria esposada por esta Corte, a mudança de entendimento jurisprudencial não se trata de modificação da norma, mas, sim, de interpretação de lei já existente. Desse modo, o pronunciamento do Poder Judiciário não pode ser compreendido como criação de norma inédita. Aliás, não houve sequer modulação dos efeitos da nova conclusão da Sexta Turma. Precedente. 6. Agravo regimental improvido.